Esta cartilha responde às principais dúvidas sobre o que é permitido e o que é proibido na propaganda eleitoral das Eleições 2026.
Conteúdo baseado na Lei nº 9.504/1997, na Resolução TSE nº 23.610/2019 e no Calendário Eleitoral 2026 (Res. TSE nº 23.760/2026).
⚠️ Atenção: este material tem caráter informativo. Para dúvidas específicas sobre sua campanha, consulte um advogado eleitoral ou o TRE-RN.
📅 Calendário das Eleições 2026
Base: Resolução TSE nº 23.760, de 2 de março de 2026
Este calendário é oficial e foi aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral. As datas abaixo são as que valem para as Eleições 2026.
- 🚫 Usar bens públicos para campanha: veículos, imóveis, equipamentos e sistemas de informática do governo não podem ser colocados à disposição de candidatos ou partidos.
- 🚫 Desviar ou ceder servidores para atividades eleitorais: funcionários públicos não podem ser liberados para trabalhar em campanhas ou desviados de suas funções normais com fins eleitorais.
- 🚫 Distribuir bens ou benefícios de graça: é proibido entregar alimentos, combustíveis, dinheiro ou qualquer outro bem gratuitamente com fins eleitorais — exceto em situação de emergência comprovada com autorização da Justiça Eleitoral.
- 🚫 Usar nomeações ou demissões como pressão eleitoral: contratar, demitir ou retirar vantagens de servidores por motivos eleitorais é proibido.
- 🚫 Publicidade institucional de atos governamentais: proibida a veiculação de publicidade dos órgãos públicos, exceto em caso de grave e urgente necessidade pública.
- 🚫 Presença em inaugurações de obras públicas: candidatos e agentes públicos não podem comparecer a inaugurações de obras custeadas pelo poder público.
- 🚫 Transferências voluntárias de recursos: proibidas transferências da União a estados e municípios que possam beneficiar candidatos.
📊 Resumo das datas mais importantes
| Data | O que acontece | Impacto para a campanha |
|---|---|---|
| 7 abr. 2026 | 180 dias antes do 1º turno | Proibição específica: revisão geral de remuneração de servidores acima da recomposição inflacionária (art. 73, VIII) |
| 4 jul. 2026 | 3 meses antes — condutas vedadas aos agentes públicos | Início das principais proibições: bens públicos, cessão de servidores, publicidade institucional, inaugurações, transferências voluntárias, nomeações/demissões eleitoreiras |
| 20 jul. 2026 | Início das convenções | Propaganda intrapartidária permitida (só para convencionais) |
| 5 ago. 2026 | Fim das convenções | Último dia para realizar convenção e indicar candidatos |
| 15 ago. 2026 | Prazo-limite para registro de candidaturas | Sem registro, não há candidatura válida |
| 16 ago. 2026 | 🚀 Início da propaganda eleitoral | Candidatos e partidos podem fazer propaganda para o público em geral |
| 28 ago. 2026 | Início do HGPE no rádio e TV | Começa o horário gratuito de propaganda eleitoral nas emissoras |
| 4 out. 2026 | 🗳️ 1º Turno | Toda campanha presencial proibida neste dia e a partir das 22h da véspera (3/10) |
| 5 out. 2026 | Suspensão do impulsionamento pago | Impulsionamento pago suspenso de 48h antes a 24h depois do pleito; conteúdo orgânico não precisa ser excluído |
| 3 nov. 2026 | Prazo final de retirada de propaganda física | 30 dias após o 1º turno |
| 25 out. 2026 | 🗳️ 2º Turno (se houver) | Presidência, Governos e Prefeitos com mais de 200 mil eleitores |
📣 O que é Propaganda Eleitoral
Propaganda eleitoral é qualquer ação que tente convencer eleitores a votar em um candidato, partido ou coligação. Isso inclui: posts nas redes sociais, cartazes, carros de som, panfletos, jingles, comícios e muito mais.
A partir de 16/08/2026, candidatos e partidos podem fazer propaganda para qualquer pessoa: nas ruas, na internet, em eventos, com carro de som etc.
Antes das convenções: é permitida propaganda só para os convencionais (membros do partido), com faixas próximas ao local da convenção. Proibido rádio, TV e outdoor.
Qualquer propaganda direcionada ao público em geral com finalidade eleitoral antes de 16 de agosto é propaganda antecipada e está sujeita a multa entre R$ 5.000 e R$ 25.000 — ou o valor equivalente ao custo da propaganda, se for maior.
⚖️ Regras básicas que toda propaganda deve seguir
- Identifique-se sempre: toda propaganda deve mostrar claramente o nome do candidato ou partido responsável.
- Indique o responsável: é obrigatório informar quem está por trás da propaganda (nome e CNPJ do partido ou campanha).
- Identificação obrigatória no rádio e TV: durante toda a transmissão do HGPE (em bloco ou em inserções), a propaganda deve ser identificada pela legenda "Propaganda Eleitoral Gratuita". Propagandas eleitorais que simulem notícias jornalísticas devem incluir a expressão "PROPAGANDA ELEITORAL" de forma visível. (Art. 76 da Res. TSE nº 23.610/2019)
- Respeite os limites de gasto: toda propaganda integra o teto de gastos de campanha fixado pela Justiça Eleitoral.
Qual a diferença entre propaganda intrapartidária e propaganda antecipada?
A propaganda intrapartidária é aquela feita dentro do partido, só para os convencionais, e deve ser retirada assim que a convenção acabar. Se essa propaganda chegar ao público em geral, vira propaganda antecipada — que é proibida e gera multa.
🌐 Propaganda na Internet
A propaganda eleitoral na internet é permitida em sites, blogs, perfis, páginas e contas em redes sociais. Lives, transmissões ao vivo e debates pela internet também são permitidos. Mas há regras!
| Canal digital | Situação | O que é proibido | Base legal |
|---|---|---|---|
| Sites e blogs | ✅ Permitido a partir de 16/08/2026 | Criar domínios que pareçam sites de notícia sem identificação eleitoral clara | Arts. 28 e 29 da Res. TSE nº 23.610/2019 · Art. 57-B da Lei nº 9.504/1997 |
| Redes sociais (Instagram, Facebook, X, TikTok, YouTube etc.) | ✅ Permitido com identificação do candidato | Criar usuário comprovadamente falso ou vinculado a pessoa inexistente (perfil automatizado ou robô) cujas publicações configurem prática reiterada de crime eleitoral, ou a divulgação de fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral — assim reconhecidos pela Justiça Eleitoral | Arts. 10 e 38-A da Res. TSE nº 23.610/2019 |
| Posts patrocinados (impulsionamento pago) | ✅ Permitido somente pelo candidato, partido, federação ou coligação, com CNPJ da campanha | Impulsionar conteúdo por pessoas físicas ou empresas não autorizadas; impulsionar post de apoiadores | Art. 28 da Res. TSE nº 23.610/2019 · Art. 57-C da Lei nº 9.504/1997 |
| WhatsApp e Telegram | ✅ Permitido envio de mensagens em grupos. Mensagens enviadas de forma consensual e privada por pessoa natural não estão sujeitas às normas de propaganda eleitoral (art. 33, § 2º). Mensagens enviadas por candidato, partido, federação ou coligação devem identificar o remetente e oferecer opção de descadastramento em até 48h | Disparo em massa pago; comprar listas de contatos; usar automação não autorizada; enviar mensagens sem identificação do remetente ou sem opção de descadastramento | Art. 33 da Res. TSE nº 23.610/2019 · Art. 57-B da Lei nº 9.504/1997 |
| E-mail marketing | ✅ Permitido quando o destinatário consentiu em receber, com identificação completa do remetente e opção de descadastramento em até 48h | Spam (e-mail não solicitado); comprar listas de e-mails; enviar sem identificação do remetente ou sem opção de descadastramento | Art. 33 da Res. TSE nº 23.610/2019 · Art. 57-B da Lei nº 9.504/1997 |
| Anúncios em plataformas de streaming | ⚠️ Verificar regras da plataforma e autorização eleitoral | Veiculação não identificada como propaganda eleitoral paga | Arts. 29 e 30 da Res. TSE nº 23.610/2019 · Art. 57-C da Lei nº 9.504/1997 |
Atenção ao prazo de remoção na internet
O que é expressamente proibido é a circulação paga ou impulsionada de propaganda na internet, de 48 horas antes até 24 horas depois do pleito (1º turno: de 2 a 5 de outubro de 2026). O impulsionamento pago deve ser interrompido nesse período. O conteúdo orgânico (não pago) publicado anteriormente não precisa ser excluído — a lei não exige a remoção em massa de conteúdo orgânico nem a desativação de perfis e páginas.
- Criar e manter sites, blogs e perfis de campanha
- Fazer lives (transmissões ao vivo) de eventos
- Impulsionar posts com CNPJ da campanha (pela própria campanha)
- Produzir e compartilhar vídeos, fotos e textos
- Usar hashtags e mencionar pessoas nas redes
- Enviar mensagens em grupos de apoiadores
- Contratar robôs (bots) para ampliar alcance artificialmente
- Pagar terceiros para impulsionar posts em seu nome
- Criar perfis comprovadamente falsos vinculados à prática reiterada de crimes eleitorais ou à disseminação de conteúdo gravemente falso, assim reconhecidos pela Justiça Eleitoral
- Espalhar informações sabidamente falsas sobre adversários
- Criar deepfakes de candidatos, autoridades ou eleitores
- Usar IA para criar conteúdo enganoso sem a devida identificação
🤖 Inteligência Artificial (IA) na propaganda eleitoral
O uso de IA na campanha é permitido, mas com regras claras:
- Deepfake é proibido: não é permitido criar ou compartilhar vídeos, fotos ou áudios gerados por IA que coloquem palavras ou atitudes falsas na boca de candidatos, eleitores ou autoridades.
- Identifique o conteúdo de IA: qualquer conteúdo gerado ou manipulado por inteligência artificial deve informar, de modo explícito, destacado e acessível, que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e qual tecnologia foi utilizada. A norma não exige uma expressão fixa e idêntica — exige apenas que a informação seja clara e acessível ao eleitor. (Art. 9º-B da Res. TSE nº 23.610/2019)
- A responsabilidade é do candidato: mesmo que a IA ou um terceiro tenha produzido o conteúdo, o candidato e o partido respondem pelo que é divulgado em nome da campanha.
Deepfakes eleitorais são crime
É expressamente proibido criar e divulgar vídeos, áudios ou imagens manipulados por IA que atribuam falsamente declarações ou comportamentos a candidatos, eleitores ou autoridades, com o objetivo de prejudicar ou favorecer candidaturas. Quem faz isso pode responder civil e criminalmente.
💰 Como funciona o impulsionamento pago
- Somente o candidato, o partido, a federação, a coligação ou seus representantes (administrador financeiro da campanha) pode pagar para impulsionar conteúdo eleitoral.
- O impulsionamento precisa ser contratado junto a empresas estabelecidas no Brasil ou com representação legal no país.
- É proibido impulsionar posts feitos por apoiadores, mesmo que o conteúdo favoreça o candidato.
- Tudo o que for gasto em impulsionamento conta no limite total de gastos da campanha.
- Os provedores de aplicação que prestem serviço de impulsionamento devem manter, em tempo real, repositório público dos anúncios, com conteúdo, valores, responsáveis pelo pagamento e características dos grupos que compõem a audiência (perfilamento) da publicidade contratada.
Base: Arts. 27-A, 37-A e 38-A da Res. TSE nº 23.610/2019 · Art. 57-C da Lei nº 9.504/1997.
🚗 Propaganda nas Ruas
| Tipo de propaganda | Regra | O que é proibido | Base legal |
|---|---|---|---|
| 🚗 Carros de som e minitrios | ✅ Permitido somente vinculados a carreatas, caminhadas, passeatas, reuniões e comícios (das 8h às 22h), respeitado o limite de 80dB de pressão sonora, medido a 7m do veículo | Circulação isolada apenas para tocar jingles nas ruas (fora de evento); usar perto de hospitais, igrejas (durante cultos), residências e escolas (em horário de aula) | Art. 15, § 3º da Res. TSE nº 23.610/2019 · Art. 39, § 11 da Lei nº 9.504/1997 |
| 🚩 Bandeiras e estandartes | ✅ Permitido bandeiras móveis ao longo de vias públicas, desde que não atrapalhem o trânsito de pessoas e veículos. Estandartes são proibidos em espaços públicos | Prender em postes, árvores, viadutos, pontes ou monumentos públicos; usar estandartes em vias ou bens públicos | Art. 19, § 4º da Res. TSE nº 23.610/2019 · Art. 37 da Lei nº 9.504/1997 |
| 📋 Cartazes e faixas | ✅ Permitido somente em imóveis privados, com autorização do dono | Uso de cavaletes ou afixação de cartazes em espaços públicos; colar em bens públicos | Arts. 19 e 20 da Res. TSE nº 23.610/2019 · Art. 37 da Lei nº 9.504/1997 |
| 📰 Folhetos e panfletos | ✅ Permitido distribuir para o público em geral nas ruas | Distribuir dentro de escolas e igrejas durante os cultos | Art. 38 da Res. TSE nº 23.610/2019 · Art. 38 da Lei nº 9.504/1997 |
| 🎪 Comícios | ✅ Permitido das 8h às 24h (o comício de encerramento pode se prorrogar por mais 2h) | Realizar comício fora do horário permitido; usar espaço público sem comunicar a autoridade policial antes | Art. 39, § 4º da Lei nº 9.504/1997 |
| 🏘️ Caminhadas e passeatas | ✅ Permitido em vias públicas, sem necessidade de licença policial — basta comunicar à Polícia Militar com no mínimo 24h de antecedência | Bloquear totalmente vias sem a devida comunicação prévia à PM | Art. 13, § 1º da Res. TSE nº 23.610/2019 · Art. 39, caput e § 1º da Lei nº 9.504/1997 |
| 🖼️ Outdoors | 🚫 Proibido | Qualquer outdoor eleitoral é proibido durante a campanha | Art. 26 da Res. TSE nº 23.610/2019 · Art. 39, § 8º da Lei nº 9.504/1997 |
| 🏢 Propaganda em prédios públicos | 🚫 Proibido | Não pode colar, pendurar ou afixar propaganda em qualquer bem público | Arts. 19 e 20 da Res. TSE nº 23.610/2019 · Art. 37 da Lei nº 9.504/1997 |
| 📌 Adesivos em carros | ✅ Permitido adesivos de até 0,5 m² em veículos particulares | Usar em veículos públicos ou a serviço do Estado | Art. 20, § 3º da Res. TSE nº 23.610/2019 · Art. 37, § 2º, II da Lei nº 9.504/1997 |
| 🚫 Brindes (bonés, camisetas, chaveiros, canetas, cestas básicas etc.) | 🚫 Proibido — Exceção: camisas para cabos eleitorais usarem durante o trabalho, contendo apenas a logomarca do partido/federação/coligação ou nome do candidato. É permitido, a qualquer tempo, o uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos semelhantes pela própria eleitora e pelo próprio eleitor, como manifestação de preferência | É terminantemente proibida a confecção, utilização ou distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer bens que possam proporcionar vantagem ao eleitor — independentemente do valor. Configura ilícito que pode levar à cassação | Art. 18 e § 1º da Res. TSE nº 23.610/2019 · Art. 39, § 6º da Lei nº 9.504/1997 |
Retire toda a propaganda física após a eleição!
Toda propaganda eleitoral física nas ruas deve ser retirada em até 30 dias após a eleição (prazo: até 03/11/2026 para o 1º turno; até 24/11/2026 para o 2º turno). O material de propaganda eleitoral gratuita veiculado em emissoras deve ser retirado em até 60 dias após a respectiva divulgação. Quem não retirar paga multa. (Arts. 121 e 122 da Res. TSE nº 23.610/2019)
Cavaletes e cartazes em espaços públicos são proibidos
A veiculação de propaganda eleitoral em bens públicos e de uso comum é proibida. Nas vias públicas, permite-se exclusivamente a colocação de mesas para distribuição de material e a utilização de bandeiras móveis, desde que não atrapalhem o trânsito de veículos e pedestres. O uso de cavaletes e a afixação de cartazes em espaços públicos são ilegais. (Arts. 19 e 20 da Res. TSE nº 23.610/2019 · Art. 37 da Lei nº 9.504/1997)
É proibido pichar, pintar ou escrever em muros, paredes, calçadas, árvores ou monumento público. O candidato ou partido é responsável pelo dano e pela limpeza.
É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha em vias públicas, desde que não bloqueiem calçadas, ciclovias ou saídas de emergência.
🔊 Posso usar carro de som? Siga o fluxo:
Carro de som só é permitido vinculado a um evento
O carro de som e o minitrio só são permitidos vinculados a eventos específicos (carreatas, caminhadas, passeatas, reuniões e comícios), respeitado o limite de 80dB de pressão sonora, medido a 7m do veículo. A circulação isolada desses veículos apenas para tocar jingles pelas ruas é proibida. (Art. 15, § 3º da Res. TSE nº 23.610/2019 · Art. 39, § 11 da Lei nº 9.504/1997)
Base: Art. 15, § 3º da Res. TSE nº 23.610/2019 · Art. 39, § 11 da Lei nº 9.504/1997.
📺 Propaganda no Rádio e na Televisão
Propaganda política paga no rádio e na TV é proibida
Nenhuma campanha pode comprar espaço publicitário no rádio ou na televisão para divulgar propaganda eleitoral. O único espaço permitido é o gratuito — o HGPE. (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 2º)
| Modalidade | Situação | Observação | Base legal |
|---|---|---|---|
| Propaganda paga no rádio e TV | 🚫 Proibida | Proibida em qualquer horário e em qualquer emissora | Art. 2º, § 3º da Res. TSE nº 23.610/2019 |
| HGPE — Horário Gratuito de Propaganda Eleitoral | ✅ Permitido conforme distribuição legal | Começa em 28 de agosto de 2026. O tempo de cada partido é proporcional ao número de deputados federais eleitos na última eleição. | Lei nº 9.504/1997, art. 47 |
| Inserções gratuitas no rádio e TV | ✅ Permitido | Distribuídas conforme representação parlamentar; veiculadas intercaladas na programação normal | Lei nº 9.504/1997, art. 51 |
| Entrevistas e debates em emissoras | ✅ Permitido | Emissoras podem organizar debates, desde que convidem todos os candidatos ou usem critérios objetivos de participação | Arts. 45-46 da Lei nº 9.504/1997 |
📡 O que é o HGPE e como funciona
O Horário Gratuito de Propaganda Eleitoral (HGPE) é o espaço cedido de graça pelas emissoras de rádio e TV para que partidos e candidatos divulguem suas propostas. O tempo de cada partido é proporcional ao número de deputados federais eleitos na última eleição.
- Início: 28 de agosto de 2026 (Calendário Eleitoral, Res. TSE nº 23.760/2026).
- Formato: blocos concentrados e inserções avulsas intercaladas na programação.
- Acessibilidade: os programas devem ter legenda e audiodescrição para pessoas com deficiência visual ou auditiva.
⛔ Condutas Proibidas e Punições
Quem descumpre as regras pode ser multado, ter o registro cassado ou responder criminalmente
As punições vão desde multas até a perda da candidatura ou do mandato já conquistado — além de processos criminais em casos mais graves.
🏛️ O que agentes públicos não podem fazer (incluindo candidatos que já têm mandato)
- Usar servidores públicos, veículos oficiais ou equipamentos do governo para fazer campanha
- Fazer repasses de verbas federais a estados e municípios para favorecer candidatos (proibido nos 3 meses antes da eleição, na forma do art. 73, VI, a, da Lei nº 9.504/1997)
- Contratar, demitir ou nomear servidores com intenção eleitoral (nos 3 meses antes da eleição)
- Aparecer em cadeia de rádio e TV fora das situações permitidas por lei
- Usar prédios e equipamentos públicos para eventos de campanha
- Anunciar obras e serviços públicos custeados com verbas federais durante o período eleitoral
Base: Lei nº 9.504/1997, art. 73.
💰 Tabela de multas
| Infração | Multa mínima | Multa máxima | Base legal |
|---|---|---|---|
| Propaganda antecipada (antes de 16/08/2026) | R$ 5.000,00 | R$ 25.000,00 ou o custo da propaganda (o que for maior) | Art. 2º, § 4º da Res. TSE nº 23.610/2019 |
| Propaganda irregular nas ruas (outdoor, pichação) | R$ 5.000,00 | R$ 15.000,00 | Art. 26, § 1º · Arts. 19 e 20 da Res. TSE nº 23.610/2019 · Art. 37 da Lei nº 9.504/1997 |
| Carro de som fora do horário ou em local proibido | R$ 2.000,00 | R$ 8.000,00 | Art. 15, § 3º da Res. TSE nº 23.610/2019 · Art. 39, § 11 da Lei nº 9.504/1997 |
| Impulsionamento irregular de conteúdo | R$ 5.000,00 | R$ 30.000,00 | Arts. 29 e 30 da Res. TSE nº 23.610/2019 · Art. 57-C da Lei nº 9.504/1997 |
| Propaganda paga no rádio e TV | R$ 5.000,00 | R$ 25.000,00 ou o custo da propaganda | Art. 2º, § 4º da Res. TSE nº 23.610/2019 |
| Uso de robôs e automação não autorizada na internet | R$ 5.000,00 | R$ 30.000,00 | Art. 28, § 5º da Res. TSE nº 23.610/2019 · Arts. 57-B e 57-C da Lei nº 9.504/1997 |
| Deepfake eleitoral (uso de IA para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia) | — | Cassação do registro ou do mandato + apuração de responsabilidades (abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação) | Art. 9º-C, §§ 1º e 2º da Res. TSE nº 23.610/2019 |
| Conteúdo gerado ou manipulado por IA sem a identificação obrigatória (fabricação/manipulação e tecnologia utilizada) | R$ 5.000,00 | R$ 25.000,00 + remoção imediata | Art. 9º-C da Res. TSE nº 23.610/2019 |
| Propaganda em escola ou templo religioso | R$ 2.000,00 | R$ 8.000,00 | Art. 19, §§ 1º e 2º da Res. TSE nº 23.610/2019 |
A multa pode cair sobre duas pessoas ao mesmo tempo
A multa recai sobre quem divulgou a propaganda irregular E sobre quem se beneficiou dela — quando ficar provado que este último sabia da irregularidade. (Res. TSE nº 23.610/2019, art. 2º, § 4º)
⚖️ Crimes eleitorais ligados à propaganda
- Compra de votos: oferecer dinheiro, presente ou qualquer vantagem para conseguir (ou evitar) um voto. Pena: reclusão de 1 a 4 anos e multa. (Código Eleitoral, art. 299)
- Calúnia ou difamação eleitoral: acusar falsamente um candidato de crime na propaganda. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos e multa. (CE, arts. 324-325)
- Propaganda enganosa: divulgar mentira sabida para prejudicar candidato em período eleitoral. Pena: detenção de 2 meses a 1 ano. (CE, art. 323)
🔴 Quando a infração pode levar à perda da candidatura ou do mandato
Além de multas, as situações abaixo podem resultar no cancelamento do registro de candidatura (antes das eleições) ou do diploma (depois de eleito). Entenda cada uma em linguagem simples:
- Abuso do poder econômico na campanha: ocorre quando um candidato usa muito dinheiro — acima do limite legal ou de forma não declarada — para obter vantagem sobre os adversários. Exemplos: pagar cabo eleitoral em massa, financiar transporte de eleitores, custear eventos sem registrar nas contas.
- Uso indevido, desvio ou abuso dos meios de comunicação: acontece quando candidato ou partido usa rádio, TV, internet ou imprensa de forma irregular para se promover — por exemplo, forçar emissoras a divulgar propaganda favorável, contratar robôs em escala ou usar deepfakes para prejudicar adversários.
- Captação ou gasto ilícito de recursos: receber doações de fontes proibidas por lei (empresas privadas, governos estrangeiros, pessoas sem CPF) ou gastar dinheiro de campanha em despesas não permitidas — inclusive sem registrar os valores na prestação de contas.
- Compra de votos comprovada em escala: oferecer ou entregar dinheiro, cestas básicas, combustível, medicamentos ou qualquer outro bem em troca de voto de forma organizada e em quantidade suficiente para influenciar o resultado da eleição. Uma ou duas ocorrências isoladas podem gerar multa e processo criminal; uma rede estruturada de compra de votos pode levar à perda do diploma.
Base: Lei Complementar nº 64/1990 (Lei da Inelegibilidade) e LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).
⚖️ Como a Justiça Eleitoral fiscaliza a propaganda
O que é o poder de fiscalização da Justiça Eleitoral?
É a competência que a Justiça Eleitoral tem para fiscalizar, ordenar e limitar a propaganda eleitoral — garantindo que todos os candidatos tenham oportunidades iguais e que o processo seja justo. Quem exerce esse poder são os juízes eleitorais (nas zonas eleitorais) e os TREs (em cada estado).
📋 Como a Justiça Eleitoral atua
- Por conta própria (de ofício): a Justiça Eleitoral pode agir sem que alguém peça, quando detectar uma infração evidente.
- Por pedido (representação): qualquer candidato, partido, federação, coligação ou o Ministério Público Eleitoral pode fazer um pedido solicitando a retirada de propaganda irregular.
- Prazo de decisão: o juiz eleitoral competente tem até 1 (um) dia para decidir. (Art. 20 da Res. TSE nº 23.608/2019)
- Multa e remoção: a decisão pode exigir a retirada imediata da propaganda e aplicar multa ao responsável.
- Recurso: a parte pode recorrer ao TRE, mas o recurso não suspende a retirada da propaganda já determinada.
⚖️ Como fazer um pedido por propaganda irregular
🌐 Propaganda irregular na internet
- A Justiça Eleitoral pode determinar a remoção do conteúdo da plataforma em até 24 horas após a notificação.
- É possível o bloqueio de perfis ou páginas que repetidamente violem a legislação eleitoral.
- As plataformas podem ser responsabilizadas por descumprir ordem judicial.
Redes sociais são obrigadas a remover conteúdo irregular
As plataformas de redes sociais e buscadores têm obrigação legal de remover conteúdo eleitoral irregular após notificação judicial. Se não cumprirem, podem ser multadas por dia de descumprimento.
Nota jurídica: As regras sobre fiscalização da propaganda eleitoral estão na Res. TSE nº 23.610/2019 (Capítulo IV e art. 31 e seguintes) e no art. 96-A da Lei nº 9.504/1997.
App Pardal — Denuncie irregularidades eleitorais
O Pardal é o aplicativo oficial da Justiça Eleitoral para que qualquer pessoa denuncie propaganda eleitoral irregular. Basta fotografar ou filmar a irregularidade e enviar pelo app — diretamente ao Tribunal Eleitoral da sua região, de forma simples e pelo celular.
O que pode ser denunciado: propaganda antecipada, material irregular nas ruas, uso de bem público, boca de urna, compra de votos e outras infrações à legislação eleitoral.
✅ Checklists de Verificação para a Equipe de Campanha
Use estas listas antes de lançar qualquer ação de propaganda. Elas não substituem a consulta a um advogado eleitoral, mas ajudam a identificar riscos rapidamente.
📞 Canais de atendimento TRE-RN
- Site oficial: www.tre-rn.jus.br
- Endereço: Av. Rui Barbosa, 165 — Tirol, CEP 59015-290, Natal/RN
- Telefone geral: +55 (84) 3654-6000 · Ouvidoria: +55 (84) 3654-5190 · Ver todos os contatos
- Zonas Eleitorais: Endereços e contatos de todas as Zonas Eleitorais do RN
- 🐦 Denúncias de propaganda irregular: App Pardal — disponível gratuitamente para Android e iOS
Leia o texto completo da Resolução que regula a propaganda eleitoral nas Eleições 2026 no site oficial do TSE.
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