Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte — TRE-RN

Prestação de Contas
Eleitoral 2026

Guia Passo a Passo — O que fazer, quando fazer e como não errar

Secretaria Judiciária Coordenadoria de Gestão da Informação Baseada na Resolução TSE nº 23.607/2019 e alterações

Se você é candidato nas Eleições 2026, precisa mostrar à Justiça Eleitoral de onde veio o dinheiro da sua campanha e como você gastou. Isso se chama prestação de contas eleitorais. É uma obrigação de todos os candidatos e partidos políticos.

📌 Base legal: Lei nº 9.504/1997 e Resolução TSE nº 23.607/2019.

📋 O Que É a Prestação de Contas?

🏛️ Cargos Majoritários Só o candidato titular presta contas — Governador ou Senador. Mas as receitas e despesas do vice ou suplente da mesma chapa devem ser incluídas nas contas do titular.

🚨 ATENÇÃO! Se o titular não prestar contas, o vice ou suplente deve prestar individualmente.
📜 Cargos Proporcionais Deputado Federal e Deputado Estadual: cada candidato presta contas individualmente.
🏛️ Partidos políticos Cada nível do partido — nacional, estadual e municipal — presta contas separadamente, mesmo que seja uma comissão provisória. Os partidos que formam uma federação prestam contas individualmente em todos os níveis.
⚠️ O que acontece se não prestar contas? O candidato que não prestar contas não consegue a certidão de quitação eleitoral — necessária para se candidatar novamente — e terá que devolver ao Tesouro Nacional o dinheiro recebido.

Quem precisa prestar contas?

📌

Base legal: Lei nº 9.504/1997, art. 20; e Resolução TSE nº 23.607/2019, art. 45.

Mesmo quem não fez campanha precisa prestar contas. São obrigados:

  • Os candidatos registrados — mesmo quem não for eleito
  • Os candidatos com registro negado ou que desistiram da candidatura
  • Os partidos políticos, pelo dinheiro que arrecadaram, pelos gastos que fizeram e pelos repasses de dinheiro, bens e serviços aos candidatos
⚠️

⚠️ Atenção!

Quem não prestar contas:

  • Se candidato, ficará sem quitação eleitoral durante todo o período do mandato para o qual concorreu e, após esse prazo, até que regularize a pendência. Portanto, não poderá se candidatar;
  • Se eleito, não poderá ser diplomado.
  • Se partido, poderá ter seu registro ou anotação suspenso.
  • Terá que recolher ao Tesouro Nacional o total dos recursos públicos eventualmente recebido para a campanha.

(Res. TSE nº 23.607/2019, art. 74, IV, art. 80 e 83).

🔑 O que fazer antes de arrecadar dinheiro e gastar na campanha?

📌

Base legal: Res. TSE nº 23.607/2019, art. 3º.

1️⃣ Registrar a candidatura Peça o registro no TRE ou no TSE, dentro do prazo do Calendário Eleitoral 2026.
2️⃣ Obter o CNPJ O TSE envia a lista de candidatos para a Receita Federal (RFB), que abre automaticamente o CNPJ — número de cadastro da candidatura — em até 48 horas. O CNPJ é cancelado em 31/12/2026. (IN Conjunta RFB/TSE nº 2.001/2020)
3️⃣ Abrir conta(s) bancária(s) Abra ao menos uma conta para receber doações. Se for receber recursos do Fundo Partidário (FP) ou do FEFC, abra contas separadas para cada um. Você tem até 10 dias após obter o CNPJ para pedir a abertura.

🚨 ATENÇÃO! Todo dinheiro da campanha deve passar pela conta bancária. Gastar fora da conta bancária oficial leva à reprovação automática das contas. (Art. 14, Res. TSE 23.607/2019)
4️⃣ Emitir Recibos Eleitorais Candidatos(as) emitem o Recibo Eleitoral pelo sistema de Prestação de Contas (art. 54, Res. TSE nº 23.607/2019) para cada doação recebida.

NOVIDADE 2026! Não é mais preciso emitir recibo para doações recebidas via Pix nem para transferências do Fundo Partidário ou FEFC feitas pelo partido. Mas o registro dessas doações no sistema continua obrigatório. (art. 7º, § 6º-A, I e II, e § 10, Res. TSE nº 23.607/2019, red. Res. nº 23.752/2026)

📅 Quando precisarei agir? Calendário completo para as Eleições 2026

📌

Base legal:

Res. TSE nº 23.760/2026, Anexo I (Calendário Eleitoral).

🗓️ 15 de maio de 2026 — Início da arrecadação por financiamento coletivo (facultativo)
A partir dessa data é permitida a arrecadação de doações via plataforma de financiamento coletivo (Vaquinha Eleitoral). Atenção! Os recursos só podem ser liberados para o(a) candidato(a) após o registro da candidatura, a obtenção do CNPJ e a abertura da conta bancária. (Res. 23.607/2019, art. 22, § 4º)
🗓️ 20 de julho de 2026 — Início dos gastos e divulgação dos limites
Após a escolha de candidaturas em convenção, os partidos políticos e as(os) candidatas(os) poderão formalizar contratos que gerem despesas com a preparação da campanha e com a instalação física e virtual de comitês, desde que o desembolso financeiro ocorra somente após a obtenção do número do CNPJ e a abertura de conta bancária específica. Nenhum gasto eleitoral pode ocorrer antes desta etapa. (Resolução nº 23.607/2019/TSE, art. 36, § 2º)
🗓️ Até 30 de agosto de 2026 — Distribuição dos recursos de fundos públicos aos candidatos
Os partidos e federações têm até esta data para repassar aos candidatos os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do Fundo Partidário (FP), incluindo as cotas de gênero (mulheres), raça e etnia. Candidatas e candidatos que não receberam os repasses devem protocolar requerimento formal ao diretório. NOVIDADE 2026! (Res. 23.607/2019, art. 17, § 9º e art. 19, § 10)
🗓️ De 9 a 13 de setembro de 2026 — Prestação de contas parcial [DATA LIMITE]
Todos os candidatos e partidos devem enviar pelo SPCE uma parcial contendo toda a movimentação financeira e estimável em dinheiro realizada desde o início da campanha até 8 de setembro de 2026. Não enviar essa parcial ou atrasar pode caracterizar irregularidade grave. O envio é feito exclusivamente pelo sistema SPCE. (Resolução nº 23.607/2019/TSE, art. 47, § 4º)
🗓️ 4 de outubro de 2026 — Dia das Eleições — 1º Turno
Data limite permitida para a realização de gastos de campanha, salvo para aquelas candidaturas e partidos que disputarem o segundo turno. (Resolução nº 23.607/2019/TSE, art. 33)
🗓️ 25 de outubro de 2026 — Dia das Eleições — 2º Turno (se houver)
Data limite permitida para a realização de gastos de campanha para as candidaturas que disputarem o segundo turno. (Resolução nº 23.607/2019/TSE, art. 33)
🗓️ Até 3 de novembro de 2026 — Prestação de contas final — 1º turno [DATA LIMITE]
Data limite do prazo para envio da prestação de contas final referente ao 1º turno (30 dias após o 1º turno). Todos os candidatos — eleitos ou não — devem enviar pelo sistema de prestação de contas. Quem disputar o 2º turno também deve cumprir este prazo separadamente. (Resolução TSE nº 23.607/2019, art. 49, caput)
🗓️ Até 14 de novembro de 2026 — Prestação de contas final — 2º turno [DATA LIMITE]
Data limite do prazo para envio da prestação de contas final referente ao 2º turno (20 dias após o 2º turno), para candidatos à Presidência da República e Governadores que disputarem o 2º turno. (Resolução nº 23.607/2019/TSE, art. 49, § 1º)
🗓️ Até 15 de dezembro de 2026 — Publicação das decisões sobre contas dos eleitos
A Justiça Eleitoral deve publicar até esta data as decisões que julgarem as contas dos candidatos eleitos. (Lei nº 9504/1997, art. 30, § 1º, e Resolução nº 23.607/2019/TSE, art. 78)
🗓️ 18 de dezembro de 2026 — Diplomação dos eleitos
Data limite para a cerimônia de entrega dos diplomas aos candidatos eleitos. A existência de contas não prestadas impede a diplomação. (Resolução nº 23.607/2019/TSE, art. 83)
🗓️ Até 31 de dezembro de 2026 — Encerramento das contas bancárias eleitorais [DATA LIMITE]
Último dia para os bancos encerrarem as contas bancárias de movimentação do Fundo Partidário e a de doações privadas da campanha das(os) candidatas(os), transferindo os saldos existentes para a conta bancária do órgão de direção da circunscrição. Também nessa data os bancos deverão encerrar as contas bancárias de movimentação do FEFC das(os) candidatas(os) e dos partidos políticos, transferindo o saldo existente para o Tesouro Nacional. (Resolução nº 23.607/2019/TSE, art. 12, III e IV)

📋 Resumo rápido dos prazos

O que fazerQuandoImportância
Início da Vaquinha EleitoralA partir de 15/05/2026Facultativo
Início dos gastos e divulgação dos limitesA partir de 20/07/2026Marco inicial
Repasse FEFC/FP pelo partido aos candidatosAté 30/08/2026Obrigatório
Prestação de contas parcial9 a 13/09/2026Data limite
Dia das Eleições — 1º Turno4/10/2026Marco
Dia das Eleições — 2º Turno (se houver)25/10/2026Marco
Prestação final — 1º turnoAté 03/11/2026Data limite
Prestação final — 2º turnoAté 14/11/2026Data limite
Publicação das decisões sobre contas dos eleitosAté 15/12/2026Marco
Diplomação dos eleitosAté 18/12/2026Marco
Encerramento das contas bancárias eleitoraisAté 31/12/2026Obrigatório

💻 Quais sistemas preciso usar?

📌

Base legal:

Resolução TSE nº 23.607/2019, art. 54.

Sistema de Prestação de Contas de Campanha disponibilizado pelo TSE (obrigatório): deve ser utilizado por candidatos(as) e partidos políticos.

⚠️

Atenção — não confunda os sistemas

O sistema de prestação de contas de campanha (art. 54, Res. 23.607/2019) é diferente do SPCA — Sistema de Prestação de Contas Anuais, que é usado pelos partidos políticos para as suas contas anuais (fora do período eleitoral). O uso de sistema inadequado impede a regular apresentação da prestação de contas, gerando situação de inadimplência e as consequências legais.

💻 Onde são divulgadas as contas prestadas?

📌

Base legal:

Res. TSE nº 23.607/2019, art. 47, §§ 3º e 5º, e art. 56.

DivulgaCandContas (clique aqui para acessar) — Portal de consulta pública na internet, onde as contas são divulgadas e podem ser acompanhadas até o seu julgamento.

📤 Como e quando enviar as prestações de contas?

⚠️

ATENÇÃO!

Perder um prazo não dispensa o envio dos demais. Quem não entregar a Prestação Final será considerado inadimplente — em situação irregular perante a Justiça Eleitoral — e responderá pelas consequências legais.

Relatórios Financeiros

📌

Base legal:

Lei nº 9.504/1997, Art. 28, §4º; Res. TSE nº 23.607/2019, art. 47, I; e Res. TSE nº 23.760/2026

⏰ Prazo: envie em até 72 horas depois de receber cada doação em conta bancária.

Registre todas as doações recebidas, identificando cada doador (nome e CPF), data e valor.

No sistema de prestação de contas selecione o tipo de entrega (Relatório Financeiro), verifique se há pendências e envie o relatório.

ℹ️

Atenção

Nesse relatório, informe apenas as doações recebidas. Não é preciso anexar documentos comprobatórios.

Prestação de Contas Parcial — prazo: 9 a 13/09/2026

📌

Base legal:

Lei nº 9.504/1997, Art. 28, §4º; Res. TSE nº 23.607/2019, art. 47, II; e Res. TSE nº 23.760/2026

Registre no sistema todos os lançamentos das receitas e despesas (financeiras e estimáveis em dinheiro) contratadas até 08/09/2026.

No sistema de prestação de contas selecione o tipo de entrega (Parcial) e verifique se há pendências. Se for o caso efetue as correções antes do envio.

Atenção! Na parcial a documentação comprobatória não é anexada.

Prestação de Contas Final — 1º turno — prazo: até 03/11/2026

📌

Base legal:

Lei nº 9.504/1997, Art. 29, III; Res. TSE nº 23.607/2019, art. 49; e Res. TSE nº 23.760/2026.

Lance no sistema todas as movimentações ocorridas após a data de corte da parcial (08/09) até o encerramento da campanha.

Digitalize e anexe todos os documentos correspondentes aos novos lançamentos.

Antes de enviar a prestação de contas, confira se os saldos apresentados pelo sistema batem com os saldos demonstrados nos extratos bancários e verifique se há pendências. Se for o caso efetue as correções.

Prestação de Contas Final — 2º turno — prazo: até 14/11/2026 (somente candidatos e partidos que disputarem)

📌

Base legal:

Lei nº 9.504/1997, Art. 29, III; Res. TSE nº 23.607/2019, art. 49, § 1º; e Res. TSE nº 23.760/2026.

Lance no sistema todas as movimentações da campanha do 2º turno.

Digitalize e anexe os documentos do 2º turno.

Antes de enviar a prestação de contas, confira se os saldos apresentados pelo sistema batem com os saldos demonstrados nos extratos bancários e verifique se há pendências. Se for o caso efetue as correções.

⚠️

Processo judicial eletrônico

Um Processo Judicial Eletrônico será aberto automaticamente quando a prestação de contas for enviada pelo sistema previsto no art. 54 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Dica!

Não deixe para a última hora. Registre cada doação e cada gasto assim que ocorrerem. Envie as prestações de contas antes do prazo — se houver algum problema, você terá tempo de resolver.

📊 Quais as informações e os documentos que preciso apresentar na prestação de contas final?

📌

Base legal:

Res. TSE nº 23.607/2019, art. 53

Use as listas abaixo para conferir se está tudo em dia.

✅ Lista 1 — O que entrou (dinheiro, bens e serviços doados para a campanha):

  • Recibo para cada doação recebida — emitido pelo sistema de Prestação de Contas, se você é candidato(a), ou pelo sistema de Prestação de Contas Anuais (SPCA), se é partido político. Há casos em que o recibo é dispensado. (Res. TSE nº 23.607/2019, art. 7º, § 6º-A e art. 29)
  • Nome e CPF do doador pessoa física, ou nome e CNPJ do partido ou candidato doador, com data e valor de cada doação — inclusive do dinheiro próprio do(a) candidato(a) usado na campanha. (Art. 22, Res. TSE nº 23.607/2019)
  • Nome e CPF de quem originou a doação, quando ela vier de outro partido ou candidato(a). (art. 29, § 3º, Res. TSE nº 23.607/2019)
  • Descrição de bens ou serviços recebidos como doação, com nome do doador e valor estimado em dinheiro, com indicação da fonte usada para calcular o preço. (Art. 53, Res. TSE nº 23.607/2019)
  • Documentos da vaquinha online — nome da plataforma, extrato e recibos. (Art. 22, Res. TSE nº 23.607/2019)
  • Comprovante de rendimento, se o dinheiro foi aplicado no banco.

✅ Lista 2 — O que saiu (gastos com bens e serviços da campanha):

  • Notas fiscais, contratos, recibos ou outros documentos válidos que provem os gastos com compras e serviços da campanha. (Art. 53, Res. TSE nº 23.607/2019)
  • Comprovante de gastos com impulsionamento de publicações nas redes sociais. (Art. 53, Res. TSE nº 23.607/2019)

✅ Lista 3 — Outros documentos obrigatórios

  • Procuração dando poderes ao advogado para atuar no processo. (art. 48, 1º, Res. TSE nº 23.607/2019)
  • Comprovante de que o contador responsável está em dia com o registro profissional. (§4º do art. 45, Res. TSE nº 23.607/2019)
  • Extratos bancários completos de todos os meses da campanha — do dia em que a conta foi aberta até ser encerrada. Nenhum mês pode faltar. (§2º do art. 13, Res. 23.607/2019)
  • Se sobrar dinheiro de doações privadas ou do Fundo Partidário: comprovante da transferência para a conta bancária do partido. (§§2º, 3º e 4º do art. 50, Res. 23.607/2019)
  • Se sobrar dinheiro do FEFC: comprovante de devolução ao Tesouro Nacional. (§5º do art. 50, Res. 23.607/2019)
  • Se foram comprados bens com recursos privados ou do Fundo Partidário: declaração assinada pela direção do partido confirmando que recebeu os bens. (§6º do art. 50, Res. 23.607/2019)

Como funciona o julgamento das contas?

📌

Base legal:

Lei nº 9.504/1997, art. 30; e Res. TSE nº 23.607/2019 (Arts. 68–74).

A equipe técnica da Justiça Eleitoral analisa os documentos enviados e pode pedir esclarecimentos se encontrar erros ou inconsistências. Você terá prazo para responder e corrigir eventuais problemas.

Após a análise inicial (com ou sem resposta do candidato), a equipe técnica elabora um parecer técnico sobre as contas, indicando se estão regulares, se há irregularidades formais, materiais ou graves.

O Ministério Público Eleitoral recebe o processo e emite parecer independente sobre as contas, podendo concordar ou discordar do parecer técnico.

Com base nos pareceres técnico e do MP, o juiz eleitoral julga as contas. A decisão pode ser: aprovadas, aprovadas com ressalvas, desaprovadas ou não prestadas.

ℹ️

Procedimento simplificado

Campanhas com gastos de até R$ 20.000,00 e candidatos(as) em municípios com menos de 50 mil eleitores têm análise e julgamento simplificados. O valor de R$ 20.000,00 é atualizado pelo INPC a cada eleição.

O que pode acontecer após o julgamento?

📌

Base legal:

Lei nº 9.504/1997, art. 30; e Res. TSE nº 23.607/2019 (Art. 74).

ResultadoO que significaO que acontece?
✅ AprovadasTudo certoNenhuma restrição
📋 Aprovadas com ressalvasPequenos erros formais ou materiaisPode ser obrigado a devolver ao Tesouro Nacional o valor recebido ou gasto de forma irregular
❌ DesaprovadasErros graves nas contasPode ser obrigado a devolver ao Tesouro Nacional o valor recebido ou gasto de forma irregular
⚠️ Não prestadasAs contas não foram entreguesCandidato: além de devolver os recursos ao Tesouro, ficará sem a quitação eleitoral. Partido: além de devolver os recursos, ficará impedido de receber dinheiro dos fundos públicos até regularizar.

🚫 O Que Não Pode Fazer? Doações e Gastos Proibidos

📌

Base legal:

Res. TSE 23.607/2019, arts. 14; 15; 21. § 6º; 27; 31; e 32.

🏢 Receber doações de pessoas jurídicasNenhuma empresa, sindicato, entidades de classe, religiosa, beneficente, desportiva ou ONG poderá fazer doação para a sua campanha, ainda que indiretamente. Pessoa física permissionária de serviços públicos também não pode efetuar doações.
🏢 Proibido receber doação sem identificação do doadorToda doação recebida deve ser identificada pelo nome e CPF da pessoa física doadora. As doações recebidas sem a correta identificação de origem lícita devem ser recolhidas ao Tesouro Nacional antes do julgamento.
🏛️ Dinheiro público não pode ser usado em campanhasVocê não pode usar recursos do governo na campanha, exceto os repasses do FEFC e do Fundo Partidário.
🌍 Doações do exterior são proibidasNenhuma doação proveniente de fora do Brasil pode ser utilizada na sua campanha.
💵 Dinheiro vivo não podeTodo dinheiro deve entrar e sair pela(s) conta(s) bancária(s). São proibidos pagamentos em espécie (dinheiro vivo), salvo se constituído Fundo de Caixa com recursos da conta bancária. Também é vedada a utilização de moedas virtuais.

📊 Limites de gastos eleitorais

O TSE publicará, até 20/07/2026, o limite total de gastos para cada cargo. Além disso, há limites percentuais para algumas categorias específicas:

  • 🍽️ Alimentação — máximo de 10% do total gasto na campanha.
  • 🚗 Aluguel de veículos — máximo de 20% do total gasto na campanha.
  • Combustível em carreatas — máximo de 10 litros por veículo em cada carreata ou evento. O ato de campanha deve ser informado à Justiça Eleitoral em até 24 horas antes de sua realização.
  • 👥 Pessoal de campanha — limite a ser definido e publicado pelo TSE até 20/07/2026. Não inclui gastos com advogados e contadores.
  • 👤 Gastos feitos por eleitores por conta própria — máximo de R$ 1.064,10 em favor de candidaturas, sem direito a reembolso.
🚨

ATENÇÃO!

Quem gastar além do limite paga multa de 100% sobre o valor excedente. (Art. 18, Lei 9.504/97 e art. 6º, Res. TSE nº 23.607/2019)

💵 Como pagar os gastos eleitorais

Todo pagamento deve ser feito por transferência bancária, Pix ou cheque nominal cruzado. Para despesas de pequeno valor, é possível usar um Fundo de Caixa.

Fundo de Caixa

É permitido criar uma reserva em dinheiro de até 2% do total contratado para pagar despesas individuais de até meio salário mínimo. Todo o dinheiro do Fundo de Caixa deve sair da conta bancária da campanha, e os gastos precisam ser registrados no sistema. Candidatos(as) a vice ou suplente não podem criar Fundo de Caixa.

⚖️ Cotas de Gênero, Raça e Etnia

📌

Base legal:

Res. TSE nº 23.607/2019, arts. 17 e 19, com redação dada pela Res. TSE nº 23.752/2026.

📊 O que é a cota de candidaturas femininas?

O partido deve destinar, no mínimo, 30% do total recebido para as candidaturas femininas. Se houver proporção maior de mulheres candidatas, o repasse deve ser proporcional.

📊 O que é a cota de pessoas negras?

O partido deve distribuir para as candidaturas de pessoas negras no mínimo 30% do total recebido.

📊 O que é a cota de pessoas indígenas? NOVIDADE 2026!

Para as candidaturas de pessoas indígenas, o percentual a ser distribuído corresponderá, no mínimo, à proporção de:

  • a) mulheres indígenas e não indígenas do gênero feminino do partido; e
  • b) homens indígenas e não indígenas do gênero masculino do partido.
📅

Prazo para repasse NOVIDADE 2026!

Os recursos devem ser distribuídos às candidaturas de mulheres, de pessoas negras e de pessoas indígenas até 30 de agosto de 2026 (Art. 17, §9º, Res. 23.607/2019).

🔄 Como funciona na prática?

1. TSE divulga os percentuais
Após o registro de candidaturas, o TSE calcula e publica em sua página a proporção de candidaturas de mulheres, de pessoas negras e de pessoas indígenas de cada partido.
2. O partido repassa os valores para as candidaturas
Os valores são transferidos para as contas bancárias específicas de cada candidato(a). O partido deve manter o controle desses repasses por meio de contas bancárias específicas e registros no sistema de prestação de contas.
3. Candidata registra na sua prestação de contas
Os recursos recebidos devem ser lançados no sistema de prestação de contas como receita, identificando a origem (FEFC ou FP), e todas as despesas custeadas com essas verbas devem ser comprovadas documentalmente.
4. Sobras devem ser devolvidas
Os recursos do FEFC que não forem utilizados na campanha devem ser devolvidos integralmente ao Tesouro Nacional por meio de GRU. Já os recursos do FP devem ser devolvidos ao partido na circunscrição do Pleito.
⚠️

Atenção! O desvio de finalidade dos recursos das cotas é considerado falha grave e pode resultar em:

  • Desaprovação das contas de campanha do(a) candidato(a) e/ou do partido.
  • Devolução do valor irregular ao Tesouro Nacional (com correção monetária).
  • Nas contas partidárias: suspensão do repasse do Fundo Partidário ao partido infrator.

⚠️ Quais São os Riscos de Errar nas Contas?

📌

Base legal:

Res. TSE nº 23.607/2019, arts. 74–82; Lei nº 9.504/1997, arts. 18 e 30; LC nº 64/1990, art. 1º, I, "g" e "h".

Irregularidades graves e suas sanções específicas

IrregularidadeSanção previstaBase legal
Não prestação de contasNão quitação eleitoral; impedimento de diplomação; recolhimento de recursos ao Tesouro NacionalArt. 74, IV, e Arts. 80 e 83, Res. 23.607/2019
Recebimento de doação de fonte vedadaRecolhimento ao Tesouro Nacional + desaprovação das contas. Pode configurar captação ilícita de sufrágio (art. 41-A, Lei 9.504/97) ou abuso de poder econômico (art. 22, LC 64/90), com cassação do registro/diplomaArt. 30-A, Lei 9.504/97; art. 22, LC 64/90
Excesso de gastos eleitoraisMulta de 100% sobre o valor excedente + desaprovação das contasArt. 18-B, Lei 9.504/97; art. 6º, Res. 23.607/2019
Movimentação fora das contas bancárias oficiaisDesaprovação das contasArt. 14, Res. 23.607/2019
Dívidas não quitadas e não assumidas pelo partidoPode ensejar a desaprovação das contasArts. 33 e 34, Res. 23.607/2019
Ausência ou inidoneidade de documentos comprobatóriosGlosa da despesa + possível desaprovação das contas, conforme a gravidadeArt. 53, Res. 23.607/2019
Desvio de finalidade dos recursos de cotas (FEFC/FP)Desaprovação das contas + recolhimento ao Tesouro Nacional; nas contas partidárias: suspensão do repasse do Fundo PartidárioArt. 17, §§ 6º e 7º, Res. 23.607/2019

Inelegibilidade por rejeição de contas — LC nº 64/1990

⚠️

Art. 1º, I, "g", LC nº 64/1990

São inelegíveis os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente, pelo prazo de 8 anos após a decisão.

⚠️

Art. 1º, I, "h", LC nº 64/1990

São inelegíveis os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional que beneficiarem a si ou a terceiros pelo abuso do poder econômico ou político. A inelegibilidade dura 8 anos após a eleição em que se verifique a prática.

📍 A rejeição de contas gera inelegibilidade automática? Não necessariamente. A inelegibilidade da alínea "g" exige que a rejeição configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível. Rejeições por irregularidades formais ou materiais sem dolo não geram inelegibilidade, mas geram os demais efeitos (não quitação, recolhimento ao Tesouro).
⏳ Efeito suspensivo dos recursos Nos casos de inelegibilidade declarada, o art. 26-C da LC nº 64/1990 permite ao órgão colegiado, em sede de recurso, conceder efeito suspensivo à decisão que declarar a inelegibilidade. Consulte sempre um advogado eleitoral.
🏅 Impedimento de diplomação A existência de contas não prestadas impede a diplomação do candidato eleito (art. 83, Res. 23.607/2019). A certidão de quitação eleitoral é condição para o registro de candidatura na eleição seguinte.

Como se proteger

Contrate contador e advogado com experiência em contas eleitorais. Lance imediatamente cada doação e despesa no sistema. Nunca aceite doações de fontes vedadas. Envie todas as prestações de contas nos prazos — a não entrega da prestação final é situação de inadimplência com consequências mais graves do que a entrega com pequenas irregularidades.

📋 Checklist — Documentos da Prestação de Contas Final

Use as listas abaixo para conferir se está com tudo em dia. Clique em cada item para marcar como concluído. O progresso fica salvo no seu navegador.

📌

Base legal:

Res. TSE nº 23.607/2019, art. 53

✅ Lista 1 — O que entrou (dinheiro, bens e serviços doados para a campanha) 0/6
  • Recibo para cada doação recebida — emitido pelo sistema de Prestação de Contas, se candidato(a), ou pelo SPCA, se partido político. Há casos em que o recibo é dispensado. (Res. TSE nº 23.607/2019, art. 7º, § 6º-A e art. 29)
  • Nome e CPF do doador pessoa física, ou nome e CNPJ do partido ou candidato doador, com data e valor de cada doação — inclusive do dinheiro próprio do(a) candidato(a) usado na campanha. (Art. 22, Res. TSE nº 23.607/2019)
  • Nome e CPF de quem originou a doação, quando ela vier de outro partido ou candidato(a). (art. 29, § 3º, Res. TSE nº 23.607/2019)
  • Descrição de bens ou serviços recebidos como doação, com nome do doador e valor estimado em dinheiro, com indicação da fonte usada para calcular o preço. (Art. 53, Res. TSE nº 23.607/2019)
  • Documentos da vaquinha online — nome da plataforma, extrato e recibos. (Art. 22, Res. TSE nº 23.607/2019)
  • Comprovante de rendimento, se o dinheiro foi aplicado no banco.
✅ Lista 2 — O que saiu (gastos com bens e serviços da campanha) 0/2
  • Notas fiscais, contratos, recibos ou outros documentos válidos que provem os gastos com compras e serviços da campanha. (Art. 53, Res. TSE nº 23.607/2019)
  • Comprovante de gastos com impulsionamento de publicações nas redes sociais. (Art. 53, Res. TSE nº 23.607/2019)
✅ Lista 3 — Outros documentos obrigatórios 0/6
  • Procuração dando poderes ao advogado para atuar no processo. (art. 48, 1º, Res. TSE nº 23.607/2019)
  • Comprovante de que o contador responsável está em dia com o registro profissional. (§4º do art. 45, Res. TSE nº 23.607/2019)
  • Extratos bancários completos de todos os meses da campanha — do dia em que a conta foi aberta até ser encerrada. Nenhum mês pode faltar. (§2º do art. 13, Res. 23.607/2019)
  • Se sobrar dinheiro de doações privadas ou do Fundo Partidário: comprovante da transferência para a conta bancária do partido. (§§2º, 3º e 4º do art. 50, Res. 23.607/2019)
  • Se sobrar dinheiro do FEFC: comprovante de devolução ao Tesouro Nacional. (§5º do art. 50, Res. 23.607/2019)
  • Se foram comprados bens com recursos privados ou do Fundo Partidário: declaração assinada pela direção do partido confirmando que recebeu os bens. (§6º do art. 50, Res. 23.607/2019)

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