Se você é candidato nas Eleições 2026, precisa mostrar à Justiça Eleitoral de onde veio o dinheiro da sua campanha e como você gastou. Isso se chama prestação de contas eleitorais. É uma obrigação de todos os candidatos e partidos políticos.
📌 Base legal: Lei nº 9.504/1997 e Resolução TSE nº 23.607/2019.
📋 O Que É a Prestação de Contas?
🚨 ATENÇÃO! Se o titular não prestar contas, o vice ou suplente deve prestar individualmente.
Quem precisa prestar contas?
Base legal: Lei nº 9.504/1997, art. 20; e Resolução TSE nº 23.607/2019, art. 45.
Mesmo quem não fez campanha precisa prestar contas. São obrigados:
- Os candidatos registrados — mesmo quem não for eleito
- Os candidatos com registro negado ou que desistiram da candidatura
- Os partidos políticos, pelo dinheiro que arrecadaram, pelos gastos que fizeram e pelos repasses de dinheiro, bens e serviços aos candidatos
⚠️ Atenção!
Quem não prestar contas:
- Se candidato, ficará sem quitação eleitoral durante todo o período do mandato para o qual concorreu e, após esse prazo, até que regularize a pendência. Portanto, não poderá se candidatar;
- Se eleito, não poderá ser diplomado.
- Se partido, poderá ter seu registro ou anotação suspenso.
- Terá que recolher ao Tesouro Nacional o total dos recursos públicos eventualmente recebido para a campanha.
(Res. TSE nº 23.607/2019, art. 74, IV, art. 80 e 83).
🔑 O que fazer antes de arrecadar dinheiro e gastar na campanha?
Base legal: Res. TSE nº 23.607/2019, art. 3º.
🚨 ATENÇÃO! Todo dinheiro da campanha deve passar pela conta bancária. Gastar fora da conta bancária oficial leva à reprovação automática das contas. (Art. 14, Res. TSE 23.607/2019)
NOVIDADE 2026! Não é mais preciso emitir recibo para doações recebidas via Pix nem para transferências do Fundo Partidário ou FEFC feitas pelo partido. Mas o registro dessas doações no sistema continua obrigatório. (art. 7º, § 6º-A, I e II, e § 10, Res. TSE nº 23.607/2019, red. Res. nº 23.752/2026)
📅 Quando precisarei agir? Calendário completo para as Eleições 2026
Base legal:
Res. TSE nº 23.760/2026, Anexo I (Calendário Eleitoral).
📋 Resumo rápido dos prazos
| O que fazer | Quando | Importância |
|---|---|---|
| Início da Vaquinha Eleitoral | A partir de 15/05/2026 | Facultativo |
| Início dos gastos e divulgação dos limites | A partir de 20/07/2026 | Marco inicial |
| Repasse FEFC/FP pelo partido aos candidatos | Até 30/08/2026 | Obrigatório |
| Prestação de contas parcial | 9 a 13/09/2026 | Data limite |
| Dia das Eleições — 1º Turno | 4/10/2026 | Marco |
| Dia das Eleições — 2º Turno (se houver) | 25/10/2026 | Marco |
| Prestação final — 1º turno | Até 03/11/2026 | Data limite |
| Prestação final — 2º turno | Até 14/11/2026 | Data limite |
| Publicação das decisões sobre contas dos eleitos | Até 15/12/2026 | Marco |
| Diplomação dos eleitos | Até 18/12/2026 | Marco |
| Encerramento das contas bancárias eleitorais | Até 31/12/2026 | Obrigatório |
💻 Quais sistemas preciso usar?
Base legal:
Resolução TSE nº 23.607/2019, art. 54.
Sistema de Prestação de Contas de Campanha disponibilizado pelo TSE (obrigatório): deve ser utilizado por candidatos(as) e partidos políticos.
Atenção — não confunda os sistemas
O sistema de prestação de contas de campanha (art. 54, Res. 23.607/2019) é diferente do SPCA — Sistema de Prestação de Contas Anuais, que é usado pelos partidos políticos para as suas contas anuais (fora do período eleitoral). O uso de sistema inadequado impede a regular apresentação da prestação de contas, gerando situação de inadimplência e as consequências legais.
💻 Onde são divulgadas as contas prestadas?
Base legal:
Res. TSE nº 23.607/2019, art. 47, §§ 3º e 5º, e art. 56.
DivulgaCandContas (clique aqui para acessar) — Portal de consulta pública na internet, onde as contas são divulgadas e podem ser acompanhadas até o seu julgamento.
📤 Como e quando enviar as prestações de contas?
ATENÇÃO!
Perder um prazo não dispensa o envio dos demais. Quem não entregar a Prestação Final será considerado inadimplente — em situação irregular perante a Justiça Eleitoral — e responderá pelas consequências legais.
Relatórios Financeiros
Base legal:
Lei nº 9.504/1997, Art. 28, §4º; Res. TSE nº 23.607/2019, art. 47, I; e Res. TSE nº 23.760/2026
⏰ Prazo: envie em até 72 horas depois de receber cada doação em conta bancária.
Registre todas as doações recebidas, identificando cada doador (nome e CPF), data e valor.
No sistema de prestação de contas selecione o tipo de entrega (Relatório Financeiro), verifique se há pendências e envie o relatório.
Atenção
Nesse relatório, informe apenas as doações recebidas. Não é preciso anexar documentos comprobatórios.
Prestação de Contas Parcial — prazo: 9 a 13/09/2026
Base legal:
Lei nº 9.504/1997, Art. 28, §4º; Res. TSE nº 23.607/2019, art. 47, II; e Res. TSE nº 23.760/2026
Registre no sistema todos os lançamentos das receitas e despesas (financeiras e estimáveis em dinheiro) contratadas até 08/09/2026.
No sistema de prestação de contas selecione o tipo de entrega (Parcial) e verifique se há pendências. Se for o caso efetue as correções antes do envio.
Atenção! Na parcial a documentação comprobatória não é anexada.
Prestação de Contas Final — 1º turno — prazo: até 03/11/2026
Base legal:
Lei nº 9.504/1997, Art. 29, III; Res. TSE nº 23.607/2019, art. 49; e Res. TSE nº 23.760/2026.
Lance no sistema todas as movimentações ocorridas após a data de corte da parcial (08/09) até o encerramento da campanha.
Digitalize e anexe todos os documentos correspondentes aos novos lançamentos.
Antes de enviar a prestação de contas, confira se os saldos apresentados pelo sistema batem com os saldos demonstrados nos extratos bancários e verifique se há pendências. Se for o caso efetue as correções.
Prestação de Contas Final — 2º turno — prazo: até 14/11/2026 (somente candidatos e partidos que disputarem)
Base legal:
Lei nº 9.504/1997, Art. 29, III; Res. TSE nº 23.607/2019, art. 49, § 1º; e Res. TSE nº 23.760/2026.
Lance no sistema todas as movimentações da campanha do 2º turno.
Digitalize e anexe os documentos do 2º turno.
Antes de enviar a prestação de contas, confira se os saldos apresentados pelo sistema batem com os saldos demonstrados nos extratos bancários e verifique se há pendências. Se for o caso efetue as correções.
Processo judicial eletrônico
Um Processo Judicial Eletrônico será aberto automaticamente quando a prestação de contas for enviada pelo sistema previsto no art. 54 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Dica!
Não deixe para a última hora. Registre cada doação e cada gasto assim que ocorrerem. Envie as prestações de contas antes do prazo — se houver algum problema, você terá tempo de resolver.
📊 Quais as informações e os documentos que preciso apresentar na prestação de contas final?
Base legal:
Res. TSE nº 23.607/2019, art. 53
Use as listas abaixo para conferir se está tudo em dia.
✅ Lista 1 — O que entrou (dinheiro, bens e serviços doados para a campanha):
- Recibo para cada doação recebida — emitido pelo sistema de Prestação de Contas, se você é candidato(a), ou pelo sistema de Prestação de Contas Anuais (SPCA), se é partido político. Há casos em que o recibo é dispensado. (Res. TSE nº 23.607/2019, art. 7º, § 6º-A e art. 29)
- Nome e CPF do doador pessoa física, ou nome e CNPJ do partido ou candidato doador, com data e valor de cada doação — inclusive do dinheiro próprio do(a) candidato(a) usado na campanha. (Art. 22, Res. TSE nº 23.607/2019)
- Nome e CPF de quem originou a doação, quando ela vier de outro partido ou candidato(a). (art. 29, § 3º, Res. TSE nº 23.607/2019)
- Descrição de bens ou serviços recebidos como doação, com nome do doador e valor estimado em dinheiro, com indicação da fonte usada para calcular o preço. (Art. 53, Res. TSE nº 23.607/2019)
- Documentos da vaquinha online — nome da plataforma, extrato e recibos. (Art. 22, Res. TSE nº 23.607/2019)
- Comprovante de rendimento, se o dinheiro foi aplicado no banco.
✅ Lista 2 — O que saiu (gastos com bens e serviços da campanha):
- Notas fiscais, contratos, recibos ou outros documentos válidos que provem os gastos com compras e serviços da campanha. (Art. 53, Res. TSE nº 23.607/2019)
- Comprovante de gastos com impulsionamento de publicações nas redes sociais. (Art. 53, Res. TSE nº 23.607/2019)
✅ Lista 3 — Outros documentos obrigatórios
- Procuração dando poderes ao advogado para atuar no processo. (art. 48, 1º, Res. TSE nº 23.607/2019)
- Comprovante de que o contador responsável está em dia com o registro profissional. (§4º do art. 45, Res. TSE nº 23.607/2019)
- Extratos bancários completos de todos os meses da campanha — do dia em que a conta foi aberta até ser encerrada. Nenhum mês pode faltar. (§2º do art. 13, Res. 23.607/2019)
- Se sobrar dinheiro de doações privadas ou do Fundo Partidário: comprovante da transferência para a conta bancária do partido. (§§2º, 3º e 4º do art. 50, Res. 23.607/2019)
- Se sobrar dinheiro do FEFC: comprovante de devolução ao Tesouro Nacional. (§5º do art. 50, Res. 23.607/2019)
- Se foram comprados bens com recursos privados ou do Fundo Partidário: declaração assinada pela direção do partido confirmando que recebeu os bens. (§6º do art. 50, Res. 23.607/2019)
Como funciona o julgamento das contas?
Base legal:
Lei nº 9.504/1997, art. 30; e Res. TSE nº 23.607/2019 (Arts. 68–74).
A equipe técnica da Justiça Eleitoral analisa os documentos enviados e pode pedir esclarecimentos se encontrar erros ou inconsistências. Você terá prazo para responder e corrigir eventuais problemas.
Após a análise inicial (com ou sem resposta do candidato), a equipe técnica elabora um parecer técnico sobre as contas, indicando se estão regulares, se há irregularidades formais, materiais ou graves.
O Ministério Público Eleitoral recebe o processo e emite parecer independente sobre as contas, podendo concordar ou discordar do parecer técnico.
Com base nos pareceres técnico e do MP, o juiz eleitoral julga as contas. A decisão pode ser: aprovadas, aprovadas com ressalvas, desaprovadas ou não prestadas.
Procedimento simplificado
Campanhas com gastos de até R$ 20.000,00 e candidatos(as) em municípios com menos de 50 mil eleitores têm análise e julgamento simplificados. O valor de R$ 20.000,00 é atualizado pelo INPC a cada eleição.
O que pode acontecer após o julgamento?
Base legal:
Lei nº 9.504/1997, art. 30; e Res. TSE nº 23.607/2019 (Art. 74).
| Resultado | O que significa | O que acontece? |
|---|---|---|
| ✅ Aprovadas | Tudo certo | Nenhuma restrição |
| 📋 Aprovadas com ressalvas | Pequenos erros formais ou materiais | Pode ser obrigado a devolver ao Tesouro Nacional o valor recebido ou gasto de forma irregular |
| ❌ Desaprovadas | Erros graves nas contas | Pode ser obrigado a devolver ao Tesouro Nacional o valor recebido ou gasto de forma irregular |
| ⚠️ Não prestadas | As contas não foram entregues | Candidato: além de devolver os recursos ao Tesouro, ficará sem a quitação eleitoral. Partido: além de devolver os recursos, ficará impedido de receber dinheiro dos fundos públicos até regularizar. |
🚫 O Que Não Pode Fazer? Doações e Gastos Proibidos
Base legal:
Res. TSE 23.607/2019, arts. 14; 15; 21. § 6º; 27; 31; e 32.
📊 Limites de gastos eleitorais
O TSE publicará, até 20/07/2026, o limite total de gastos para cada cargo. Além disso, há limites percentuais para algumas categorias específicas:
- 🍽️ Alimentação — máximo de 10% do total gasto na campanha.
- 🚗 Aluguel de veículos — máximo de 20% do total gasto na campanha.
- ⛽ Combustível em carreatas — máximo de 10 litros por veículo em cada carreata ou evento. O ato de campanha deve ser informado à Justiça Eleitoral em até 24 horas antes de sua realização.
- 👥 Pessoal de campanha — limite a ser definido e publicado pelo TSE até 20/07/2026. Não inclui gastos com advogados e contadores.
- 👤 Gastos feitos por eleitores por conta própria — máximo de R$ 1.064,10 em favor de candidaturas, sem direito a reembolso.
ATENÇÃO!
Quem gastar além do limite paga multa de 100% sobre o valor excedente. (Art. 18, Lei 9.504/97 e art. 6º, Res. TSE nº 23.607/2019)
💵 Como pagar os gastos eleitorais
Todo pagamento deve ser feito por transferência bancária, Pix ou cheque nominal cruzado. Para despesas de pequeno valor, é possível usar um Fundo de Caixa.
Fundo de Caixa
É permitido criar uma reserva em dinheiro de até 2% do total contratado para pagar despesas individuais de até meio salário mínimo. Todo o dinheiro do Fundo de Caixa deve sair da conta bancária da campanha, e os gastos precisam ser registrados no sistema. Candidatos(as) a vice ou suplente não podem criar Fundo de Caixa.
⚖️ Cotas de Gênero, Raça e Etnia
Base legal:
Res. TSE nº 23.607/2019, arts. 17 e 19, com redação dada pela Res. TSE nº 23.752/2026.
📊 O que é a cota de candidaturas femininas?
O partido deve destinar, no mínimo, 30% do total recebido para as candidaturas femininas. Se houver proporção maior de mulheres candidatas, o repasse deve ser proporcional.
📊 O que é a cota de pessoas negras?
O partido deve distribuir para as candidaturas de pessoas negras no mínimo 30% do total recebido.
📊 O que é a cota de pessoas indígenas? NOVIDADE 2026!
Para as candidaturas de pessoas indígenas, o percentual a ser distribuído corresponderá, no mínimo, à proporção de:
- a) mulheres indígenas e não indígenas do gênero feminino do partido; e
- b) homens indígenas e não indígenas do gênero masculino do partido.
Prazo para repasse NOVIDADE 2026!
Os recursos devem ser distribuídos às candidaturas de mulheres, de pessoas negras e de pessoas indígenas até 30 de agosto de 2026 (Art. 17, §9º, Res. 23.607/2019).
🔄 Como funciona na prática?
Atenção! O desvio de finalidade dos recursos das cotas é considerado falha grave e pode resultar em:
- Desaprovação das contas de campanha do(a) candidato(a) e/ou do partido.
- Devolução do valor irregular ao Tesouro Nacional (com correção monetária).
- Nas contas partidárias: suspensão do repasse do Fundo Partidário ao partido infrator.
⚠️ Quais São os Riscos de Errar nas Contas?
Base legal:
Res. TSE nº 23.607/2019, arts. 74–82; Lei nº 9.504/1997, arts. 18 e 30; LC nº 64/1990, art. 1º, I, "g" e "h".
Irregularidades graves e suas sanções específicas
| Irregularidade | Sanção prevista | Base legal |
|---|---|---|
| Não prestação de contas | Não quitação eleitoral; impedimento de diplomação; recolhimento de recursos ao Tesouro Nacional | Art. 74, IV, e Arts. 80 e 83, Res. 23.607/2019 |
| Recebimento de doação de fonte vedada | Recolhimento ao Tesouro Nacional + desaprovação das contas. Pode configurar captação ilícita de sufrágio (art. 41-A, Lei 9.504/97) ou abuso de poder econômico (art. 22, LC 64/90), com cassação do registro/diploma | Art. 30-A, Lei 9.504/97; art. 22, LC 64/90 |
| Excesso de gastos eleitorais | Multa de 100% sobre o valor excedente + desaprovação das contas | Art. 18-B, Lei 9.504/97; art. 6º, Res. 23.607/2019 |
| Movimentação fora das contas bancárias oficiais | Desaprovação das contas | Art. 14, Res. 23.607/2019 |
| Dívidas não quitadas e não assumidas pelo partido | Pode ensejar a desaprovação das contas | Arts. 33 e 34, Res. 23.607/2019 |
| Ausência ou inidoneidade de documentos comprobatórios | Glosa da despesa + possível desaprovação das contas, conforme a gravidade | Art. 53, Res. 23.607/2019 |
| Desvio de finalidade dos recursos de cotas (FEFC/FP) | Desaprovação das contas + recolhimento ao Tesouro Nacional; nas contas partidárias: suspensão do repasse do Fundo Partidário | Art. 17, §§ 6º e 7º, Res. 23.607/2019 |
Inelegibilidade por rejeição de contas — LC nº 64/1990
Art. 1º, I, "g", LC nº 64/1990
São inelegíveis os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente, pelo prazo de 8 anos após a decisão.
Art. 1º, I, "h", LC nº 64/1990
São inelegíveis os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional que beneficiarem a si ou a terceiros pelo abuso do poder econômico ou político. A inelegibilidade dura 8 anos após a eleição em que se verifique a prática.
Como se proteger
Contrate contador e advogado com experiência em contas eleitorais. Lance imediatamente cada doação e despesa no sistema. Nunca aceite doações de fontes vedadas. Envie todas as prestações de contas nos prazos — a não entrega da prestação final é situação de inadimplência com consequências mais graves do que a entrega com pequenas irregularidades.
📋 Checklist — Documentos da Prestação de Contas Final
Use as listas abaixo para conferir se está com tudo em dia. Clique em cada item para marcar como concluído. O progresso fica salvo no seu navegador.
Base legal:
Res. TSE nº 23.607/2019, art. 53
- Recibo para cada doação recebida — emitido pelo sistema de Prestação de Contas, se candidato(a), ou pelo SPCA, se partido político. Há casos em que o recibo é dispensado. (Res. TSE nº 23.607/2019, art. 7º, § 6º-A e art. 29)
- Nome e CPF do doador pessoa física, ou nome e CNPJ do partido ou candidato doador, com data e valor de cada doação — inclusive do dinheiro próprio do(a) candidato(a) usado na campanha. (Art. 22, Res. TSE nº 23.607/2019)
- Nome e CPF de quem originou a doação, quando ela vier de outro partido ou candidato(a). (art. 29, § 3º, Res. TSE nº 23.607/2019)
- Descrição de bens ou serviços recebidos como doação, com nome do doador e valor estimado em dinheiro, com indicação da fonte usada para calcular o preço. (Art. 53, Res. TSE nº 23.607/2019)
- Documentos da vaquinha online — nome da plataforma, extrato e recibos. (Art. 22, Res. TSE nº 23.607/2019)
- Comprovante de rendimento, se o dinheiro foi aplicado no banco.
- Notas fiscais, contratos, recibos ou outros documentos válidos que provem os gastos com compras e serviços da campanha. (Art. 53, Res. TSE nº 23.607/2019)
- Comprovante de gastos com impulsionamento de publicações nas redes sociais. (Art. 53, Res. TSE nº 23.607/2019)
- Procuração dando poderes ao advogado para atuar no processo. (art. 48, 1º, Res. TSE nº 23.607/2019)
- Comprovante de que o contador responsável está em dia com o registro profissional. (§4º do art. 45, Res. TSE nº 23.607/2019)
- Extratos bancários completos de todos os meses da campanha — do dia em que a conta foi aberta até ser encerrada. Nenhum mês pode faltar. (§2º do art. 13, Res. 23.607/2019)
- Se sobrar dinheiro de doações privadas ou do Fundo Partidário: comprovante da transferência para a conta bancária do partido. (§§2º, 3º e 4º do art. 50, Res. 23.607/2019)
- Se sobrar dinheiro do FEFC: comprovante de devolução ao Tesouro Nacional. (§5º do art. 50, Res. 23.607/2019)
- Se foram comprados bens com recursos privados ou do Fundo Partidário: declaração assinada pela direção do partido confirmando que recebeu os bens. (§6º do art. 50, Res. 23.607/2019)
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A equipe da Coordenadoria de Gestão Processual e Partidos Políticos da Secretaria Judiciária do TRE/RN, por meio de sua unidade técnica SACEP — Seção de Análise de Contas Eleitorais e Partidárias, está pronta para ajudar candidatos(as), tesoureiros(as), contadores(as) e advogados(as):
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