Como usar este guia
Use o sumário de navegação acima para ir diretamente a cada seção. A busca no cabeçalho localiza termos em todo o conteúdo. Os links em cada seção levam aos textos legais completos nos portais oficiais (TSE, TRE-RN e Planalto).
Atenção
Este guia é um instrumento de consulta rápida. Para fins jurídicos e processuais, consulte sempre os textos legais oficiais e a jurisprudência atualizada do TSE.
Resoluções Específicas para 2026
O TSE edita resoluções específicas para cada pleito eleitoral. As de 2026 (série 23.7xx) disciplinam todos os atos eleitorais do pleito de outubro de 2026.
| Resolução | Tema | Ano | Link |
|---|---|---|---|
| Res. TSE nº 23.760/2026 | 📅 Calendário Eleitoral — datas e prazos do pleito 2026 | 2026 | 🔗 TSE |
| Res. TSE nº 23.759/2026 | 🗳️ Participação de Eleitoras(es) — facilitação do voto | 2026 | 🔗 TSE |
| Res. TSE nº 23.751/2026 | 📋 Atos Gerais do Processo Eleitoral | 2026 | 🔗 TSE |
| Res. TSE nº 23.750/2026 | 👤 Cronograma do Cadastro Eleitoral | 2026 | 🔗 TSE |
| Res. TSE nº 23.610/2019 | 📣 Propaganda Eleitoral (aplicada a 2026) | 2019 | 🔗 TSE |
| Res. TSE nº 23.609/2019 | ✅ Registro de Candidaturas | 2019 | 🔗 TSE |
| Res. TSE nº 23.608/2019 | 📩 Representações, Reclamações e Direito de Resposta | 2019 | 🔗 TSE |
| Res. TSE nº 23.607/2019 | 💰 Arrecadação e Gastos de Campanha | 2019 | 🔗 TSE |
| Res. TSE nº 23.605/2019 | 🏦 Financiamento de Campanha (FEFC) | 2019 | 🔗 TSE |
| Res. TSE nº 23.600/2019 | 🔍 Pesquisa Eleitoral | 2019 | 🔗 TSE |
| Res. TSE nº 23.677/2021 | 🖥️ Sistemas e Totalização | 2021 | 🔗 TSE |
| Res. TSE nº 23.673/2021 | 🔐 Fiscalização e Auditoria do Sistema Eletrônico | 2021 | 🔗 TSE |
Contratação da Pesquisa
Registro Obrigatório no TSE/TRE
Execução com Metodologia Registrada
Divulgação com Identificação Completa
Publicação Legal
- ✅Registro prévio no TSE ou TRE com dados completos
- ✅Identificação do contratante e valor pago
- ✅Plano amostral e metodologia declarados
- ✅Margem de erro informada na divulgação
- ✅Nível de confiança estatística declarado
- ✅Data e período de realização da pesquisa
- ✅Sistema interno de controle e verificação
- ⛔Divulgação nos 5 dias antes da eleição sem registro
- ⛔Pesquisa sem identificação de financiador
- ⛔Metodologia fraudulenta ou manipulada
- ⛔Omissão da margem de erro
- ⛔Boca de urna no dia da eleição
- ✅Reuniões, comícios e carreatas (com comunicação à autoridade)
- ✅Distribuição de material gráfico impresso
- ✅Propaganda na internet e redes sociais
- ✅Horário Eleitoral Gratuito no rádio e TV
- ✅Carros de som com autorização prévia
- ✅Debates em rádio e televisão
- ⛔Propaganda antes do período legal (art. 36, Lei 9.504)
- ⛔Uso de bens públicos para propaganda
- ⛔Propaganda paga em rádio e TV
- ⛔Alto-falantes próx. a escolas e hospitais
- ⛔Pichação de bens públicos e privados
- ⛔Outdoors, inclusive eletrônicos (vedado pela Res. TSE nº 23.610/19)
- ⛔Faixas e banners em vias públicas (exceto permitidos)
- ⛔Propaganda no dia da eleição
📄 Documentos do Candidato
- ✅Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) — formulário do CANDex/TSE
- ✅Cópia do título eleitoral ou prova de alistamento
- ✅Cópia dos documentos de identidade (RG, CPF)
- ✅Certidão de quitação eleitoral
- ✅Certidão de quitação militar (se obrigado)
- ✅Declaração de bens (mesmo que negativa)
- ✅Autorização para obtenção de certidões criminais
- ℹ️Certidões criminais — obtidas diretamente pelo sistema do TRE
🏛️ Documentos do Partido/Coligação
- ✅Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) para cada circunscrição
- ✅Cópia da ata da convenção partidária com assinatura dos presentes
- ✅Lista de filiados presentes na convenção
- ✅Relação dos candidatos escolhidos na convenção
- ✅Comprovante de publicação do edital da convenção
⚖️ Condições de Elegibilidade
- ✅Nacionalidade brasileira
- ✅Pleno exercício dos direitos políticos
- ✅Alistamento eleitoral regular
- ✅Domicílio eleitoral na circunscrição (mín. 6 meses antes)
- ✅Filiação partidária há pelo menos 6 meses antes
- ✅Idade mínima conforme cargo pretendido
- ⛔Ausência de causa de inelegibilidade (LC 64/1990)
📅 Idades Mínimas por Cargo
| Cargo | Idade Mínima | Mandato |
|---|---|---|
| Presidente / Vice-Presidente | 35 anos | 4 anos |
| Senador | 35 anos | 8 anos |
| Governador / Vice | 30 anos | 4 anos |
| Deputado Federal | 21 anos | 4 anos |
| Deputado Estadual/Distrital | 21 anos | 4 anos |
- ✅FEFC — Fundo Especial de Financiamento de Campanha (recursos públicos)
- ✅Fundo Partidário — repasse do partido ao candidato
- ✅Recursos próprios do candidato (dentro dos limites)
- ✅Doações de pessoas físicas (limitadas a 10% da renda bruta anual)
- ✅Comercialização de bens e serviços do partido
- ⛔Doações de pessoas jurídicas (vedadas desde 2015)
- ⛔Recursos de origem estrangeira
- ⛔Entidades beneficentes e religiosas
- ⛔Entidades de classe ou sindicatos
- ⛔Órgãos da Administração Pública direta e indireta
- ⛔Concessionárias de serviços públicos
Conta Bancária Obrigatória
Todo candidato deve abrir conta bancária específica para a campanha em banco autorizado pelo TSE. Toda movimentação deve ser registrada no SPCE (Sistema de Prestação de Contas Eleitorais).
📋 Parcial — Durante a Campanha
Candidatos devem apresentar prestação de contas parcial ao TRE/TSE durante o período de campanha, conforme cronograma estabelecido pelo Calendário Eleitoral (Res. 23.760/2026).
📋 Final — Após a Eleição
A prestação de contas final deve ser entregue em até 30 dias após a eleição (1º turno) e em até 30 dias após o 2º turno, para os que participarem. A não aprovação implica sanções, inclusive cassação do diploma.
Votação
Res. 23.673
Res. 23.677
Auditoria
Transparência
RDV
Importância das Súmulas
As súmulas do TSE representam o entendimento consolidado da Corte sobre temas recorrentes. Embora não tenham força de lei, orientam decisões dos TREs e servem como parâmetro para candidatos, partidos e advogados.
📋 Súmulas sobre Inelegibilidade
- 🔖Súmula TSE nº 47: A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito.
- 🔖Súmula TSE nº 13: Não é autoaplicável o § 9º do art. 14 da Constituição, com a redação da Emenda Constitucional de Revisão nº 4/1994.
📋 Súmulas sobre Recursos e Registro de Candidatura
- 🔖Súmula TSE nº 72: É inadmissível o recurso especial eleitoral quando a questão suscitada não foi debatida na decisão recorrida e não foi objeto de embargos de declaração.
- 🔖Súmula TSE nº 58: Não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum.
📋 Súmulas sobre Partidos e Candidaturas
- 🔖Súmula TSE nº 20: A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95 pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.
- 🔖Súmula TSE nº 67: A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.
Jurisprudência do TRE-RN
O TRE-RN possui atualmente 42 súmulas, editadas entre 2005 e 2026, das quais 36 estão em vigor. As súmulas nº 2, 3, 4, 8, 9 e 12 foram canceladas pela Resolução TRE-RN nº 177/2026 e por isso não constam deste guia.
📋 Súmulas sobre Propaganda Eleitoral (nº 14 e 15)
- 🔖Súmula TRE-RN nº 15: A dimensão da propaganda eleitoral está limitada a 0,5 m² (meio metro quadrado), sendo vedada a que se assemelhe ou cause efeito visual de outdoor. (Nova redação dada pela Resolução TRE-RN nº 177/2026)
- 🔖Súmula TRE-RN nº 14: A regularização de propaganda eleitoral em bem particular, que se assemelhe ou cause efeito visual de outdoor, não afasta a sanção legal. (Nova redação dada pela Resolução TRE-RN nº 177/2026)
📋 Súmulas sobre Captação de Sufrágio (nº 11 e 1)
- 🔖Súmula TRE-RN nº 11: Para a caracterização do ilícito descrito no artigo 41-A da Lei nº 9.504/97, não se exige a configuração da potencialidade lesiva capaz de influenciar no resultado do pleito.
- 🔖Súmula TRE-RN nº 1: Não afronta a Constituição a imediata cassação de registro ou diploma resultante de captação ilícita de sufrágios, prevista pelo art. 41-A da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
📋 Súmula sobre Infidelidade Partidária (nº 10)
- 🔖Súmula TRE-RN nº 10: É legitimado para postular a decretação da perda do mandato eletivo por infidelidade partidária o primeiro suplente ainda filiado à agremiação a que pertencia o demandado, quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação.
📋 Súmula sobre Prazos Processuais (nº 7)
- 🔖Súmula TRE-RN nº 7: As representações por infração ao art. 45 da Lei Federal nº 9.504/97 devem ser ajuizadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da alegada violação, sob pena de extinção do processo.
📋 Súmulas sobre Legitimidade Partidária (nº 6 e 5)
- 🔖Súmula TRE-RN nº 6: O partido político não é parte legítima para recorrer do indeferimento do pedido de transferência eleitoral.
- 🔖Súmula TRE-RN nº 5: O partido político não é parte legítima para recorrer do indeferimento de alistamento eleitoral. (Nova redação dada pela Resolução TRE-RN nº 177/2026)
📋 Súmulas sobre Crimes Eleitorais (nº 13)
- 🔖Súmula TRE-RN nº 13: Para a caracterização do crime de transporte ilegal de eleitores, exige-se o especial fim de agir na conduta, consubstanciado na intenção de aliciar a vontade do eleitor.
📋 Súmulas sobre Propaganda Eleitoral e Internet (nº 16 a 24)
- 🔖Súmula TRE-RN nº 16: A configuração da propaganda eleitoral antecipada irregular negativa exige o pedido explícito de "não voto", ou expressão semanticamente semelhante, ou ato que macule a honra ou divulgue fato sabidamente inverídico com viés de desinformação em detrimento de candidatura, não se inserindo nesse conceito a crítica a adversários políticos, que esteja amparada pelo exercício da livre manifestação do pensamento ou da liberdade de expressão durante a pré-campanha.
- 🔖Súmula TRE-RN nº 17: A configuração de propaganda eleitoral antecipada irregular pressupõe a existência de conteúdo eleitoral na divulgação, por referência direta ou indireta a pleito vindouro ou a cargo em disputa, aliada à presença de, ao menos, um dos seguintes elementos: i) pedido explícito de voto ou uso de expressões semanticamente semelhantes; ii) utilização de meio de divulgação vedado, inclusive no período eleitoral; iii) quebra da isonomia entre as pré-candidaturas.
- 🔖Súmula TRE-RN nº 18: A contratação de impulsionamento de conteúdo na internet restringe-se a candidata, candidato, partido, coligação ou federação e se destina exclusivamente a promover ou beneficiar campanhas, vedada a propagação de conteúdo negativo em desfavor de adversários, sem que essa restrição implique interferência indevida nos direitos constitucionais da livre manifestação do pensamento ou da liberdade de expressão.
- 🔖Súmula TRE-RN nº 19: A concessão do direito de resposta pressupõe a veiculação de conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica em detrimento de candidaturas, partido, coligação ou federação, afastando-se para esse fim a crítica política no âmbito do debate democrático, dentro dos limites da livre manifestação do pensamento ou da liberdade de expressão.
- 🔖Súmula TRE-RN nº 20: A realização do pleito não afasta o interesse de agir nos processos em que se apure anonimato ou manifestação abusiva da propaganda eleitoral na internet, inclusive a disseminação de fato notoriamente inverídico ou gravemente descontextualizado, por subsistir a possibilidade de aplicação de multa eleitoral.
- 🔖Súmula TRE-RN nº 21: A divulgação de pesquisa de opinião pública relativa a eleições ou candidaturas, por qualquer meio, sem o prévio e regular registro das informações exigidas pela legislação de regência, constitui ilícito de natureza objetiva, sujeitando o responsável à sanção de multa, independentemente da demonstração de potencial lesivo ou da influência no resultado do pleito.
- 🔖Súmula TRE-RN nº 22: A divulgação de pesquisa irregular, sob o rótulo de enquete, configura ilícito eleitoral, quando são apresentados dados com aparência de rigor técnico capazes de induzir o eleitor a erro.
- 🔖Súmula TRE-RN nº 23: As condutas vedadas a agentes públicos, que visam proteger a igualdade de oportunidades entre as candidatas e os candidatos, são ilícitos de natureza objetiva e se configuram com a prática do ato descrito na norma, independentemente da finalidade eleitoral ou da intenção específica do agente.
- 🔖Súmula TRE-RN nº 24: A divulgação de atos, obras e serviços de governo realizada em perfil pessoal de agente público em rede social, sem o emprego de recursos públicos ou símbolos oficiais, não configura, por si só, a conduta vedada de publicidade institucional.
📋 Súmulas sobre Prestação de Contas (nº 25 a 30 e 42)
- 🔖Súmula TRE-RN nº 25: Em sede de prestação de contas, as irregularidades consideradas meramente formais ou de valor inexpressivo, em termos absolutos ou percentuais, ensejam a aprovação com ressalvas, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
- 🔖Súmula TRE-RN nº 26: A inércia na apresentação das contas de campanha, após regular intimação ou citação, acarretará o julgamento como não prestadas.
- 🔖Súmula TRE-RN nº 27: O julgamento das contas anuais de órgão partidário como não prestadas acarreta a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e a suspensão do registro ou da anotação do órgão partidário, desde que precedida, nesse último caso, de processo específico, com a prolação de sentença e o trânsito em julgado da decisão.
- 🔖Súmula TRE-RN nº 28: A existência de Recursos de Origem Não Identificada (RONI) na prestação de contas, por impedir a fiscalização sobre a licitude da fonte, constitui vício insanável e grave que, em regra, acarreta a desaprovação das contas, ressalvadas as situações excepcionais, que envolvam valores inexpressivos em termos absolutos ou percentuais.
- 🔖Súmula TRE-RN nº 29: A ausência de abertura de conta bancária específica de campanha, ainda que não haja movimentação financeira, configura irregularidade grave e insanável, que compromete a fiscalização das contas e impõe a sua desaprovação.
- 🔖Súmula TRE-RN nº 30: A candidata ou o candidato que tiver suas contas de campanha julgadas não prestadas fica impedida ou impedido de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo o impedimento até a efetiva apresentação das contas.
- 🔖Súmula TRE-RN nº 42: Nos processos de prestação de contas, os documentos apresentados extemporaneamente podem ser admitidos apenas para ajuste do valor a ser recolhido ao Erário, com o objetivo de evitar o enriquecimento sem causa da União, sem que isso afaste a irregularidade ou altere o resultado do julgamento.
📋 Súmulas sobre Filiação Partidária (nº 31 a 33)
- 🔖Súmula TRE-RN nº 31: A ausência do nome na lista oficial do sistema Filia não impede o reconhecimento da filiação partidária, a qual pode ser comprovada por outros elementos de convicção idôneos que demonstrem o tratamento público da eleitora ou do eleitor como filiada ou filiado, a fim de não obstar o reconhecimento dessa condição de elegibilidade por desídia administrativa da agremiação partidária.
- 🔖Súmula TRE-RN nº 32: Verificada a duplicidade de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo ser canceladas as demais. Em situações excepcionais, comprovada a existência de vício de vontade ou fraude na filiação mais nova, a manifestação expressa da eleitora ou do eleitor pela manutenção do vínculo mais antigo poderá ser considerada para o restabelecimento da filiação de fato pretendida.
- 🔖Súmula TRE-RN nº 33: A decisão judicial que reconhece a filiação partidária em processo específico impede que essa condição de elegibilidade seja rediscutida em sede de registro de candidatura.
📋 Súmulas sobre Elegibilidade e Domicílio Eleitoral (nº 34, 38 e 39)
- 🔖Súmula TRE-RN nº 34: A desincompatibilização para fins de elegibilidade exige o afastamento de fato e de direito do cargo ou função pública no prazo previsto pela legislação, sendo ônus do impugnante a comprovação da continuidade do exercício de fato do cargo ou função pelo impugnado.
- 🔖Súmula TRE-RN nº 38: A comprovação do domicílio eleitoral pode ser aferida pela análise de elementos que demonstrem o vínculo residencial, familiar, afetivo, profissional, patrimonial, comunitário ou de outra natureza que justifique a escolha do município.
- 🔖Súmula TRE-RN nº 39: Nos recursos contra o deferimento de alistamento ou transferência eleitoral, o ônus de comprovar a inexistência de vínculo domiciliar é do recorrente, prevalecendo a presunção de veracidade das informações e documentos fornecidos pelo eleitor, caso o impugnante não apresente provas robustas em contrário.
📋 Súmulas sobre Processo Eleitoral e Recursos (nº 35, 36, 37, 40 e 41)
- 🔖Súmula TRE-RN nº 35: A decretação de nulidade de ato processual pressupõe a demonstração de prejuízo à parte que a alega, a quem compete o ônus de provar que a inobservância da forma legal impactou concretamente sua esfera de direitos.
- 🔖Súmula TRE-RN nº 36: Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do pedido, quando a matéria em discussão for eminentemente de direito ou os elementos já constantes do processo forem suficientes para a formação do convencimento do julgador, a quem cabe dirigir a instrução e indeferir fundamentadamente os pleitos probatórios tidos por irrelevantes à solução da controvérsia ou cujo meio de prova seja inadequado ao objetivo.
- 🔖Súmula TRE-RN nº 37: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial de natureza interlocutória, exceto na ausência de recurso específico e desde que demonstrada a existência de teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder.
- 🔖Súmula TRE-RN nº 40: O prazo de 15 (quinze) dias para a propositura da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), contado da diplomação, é de natureza decadencial, não se suspendendo ou interrompendo, e sua inobservância acarreta a extinção do processo com resolução de mérito.
- 🔖Súmula TRE-RN nº 41: Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para a reforma de julgado desfavorável, restringindo-se seu cabimento às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
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Atualizado em março de 2026.
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