Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte — TRE-RN

Cartilha do
Candidato

Guia completo sobre registro de candidatura, prazos, cotas, elegibilidade e penalidades nas Eleições 2026.

✔ Elegibilidade ✔ Prazos ✔ Documentos ✔ Cotas ✔ Inelegibilidades ✔ Penalidades
Coordenadoria de Gestão da Informação Secretaria Judiciária Lei nº 9.504/1997 · Res. TSE nº 23.609/2019 · LC nº 64/1990 · Versão: março 2026
📖 Como usar esta cartilha

Esta cartilha é uma publicação da Coordenadoria de Gestão da Informação — Secretaria Judiciária — TRE-RN, elaborada com base na Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), na Resolução TSE nº 23.609/2019 (registro de candidatos) e na Lei Complementar nº 64/1990 (inelegibilidades). Tem caráter informativo e didático.

01
Condições de Elegibilidade
Quem pode ser candidato nas eleições de 2026?

Para ser candidata ou candidato, é obrigatório preencher ao mesmo tempo todas as condições de elegibilidade previstas na Constituição Federal e na Lei nº 9.504/1997.

📋 Condições Obrigatórias — Art. 9º, Res. TSE nº 23.609/2019
  • Nacionalidade brasileira (nata ou naturalizada, conforme o cargo)
  • Exercício pleno dos direitos políticos — sem suspensão ou perda
  • Alistamento eleitoral regular na circunscrição eleitoral
  • Domicílio eleitoral na área (circunscrição) do cargo disputado
  • Filiação partidária regular há pelo menos 6 meses antes da eleição (Art. 9º, caput, Res. 23.609/2019 c/c Art. 9º, Lei nº 9.504/1997)
  • Idade mínima correspondente ao cargo (ver tabela abaixo)
  • Não ser inelegível nos termos da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 64/1990 — ver Cap. 4 desta cartilha
⚠ Atenção: Partido deve estar regularmente registrado

O partido do candidato precisa ter registrado seu estatuto no TSE pelo menos 6 meses antes da eleição e já deve ter um diretório ou comissão organizada na região até a data da convenção. Se o partido estiver com o órgão suspenso por não prestar contas, não poderá participar das eleições naquela região — a não ser que regularize a situação até a data da convenção. (Art. 4º, Lei nº 9.504/1997 e Art. 2º, Res. TSE nº 23.609/2019).

📋 Idade Mínima por Cargo — Art. 11, §2º, Lei nº 9.504/1997 (redação da Lei nº 15.230/2025)
CargoIdade MínimaData de Aferição
Presidente / Vice-Presidente da República 35 anos Data da posse presumida — até 90 dias contados da eleição da respectiva Mesa Diretora, independentemente da norma regimental, proibidas reduções ou prorrogações.
Art. 11, §2º, II, Lei 9.504/1997 — Lei nº 15.230/2025
Governador / Vice-Governador de Estado e do DF 30 anos
Senador (e suplentes) 35 anos Data da posse presumida — até 90 dias contados da eleição da respectiva Mesa Diretora, independentemente da norma regimental, proibidas reduções ou prorrogações.
Art. 11, §2º, II, Lei 9.504/1997 — Lei nº 15.230/2025
Deputado Federal / Estadual / Distrital 21 anos
Prefeito / Vice-Prefeito 21 anos Data da posse.
Art. 14, §3º, VI, CF/88
Vereador 18 anos Data limite para o pedido de registro de candidatura.
Art. 11, §2º, I, Lei 9.504/1997 — Lei nº 15.230/2025
🚫 Candidatura Individual é PROIBIDA

É proibido o registro de candidatura individual, ainda que a pessoa interessada tenha filiação partidária. O registro somente pode ser feito por partido político. (Art. 11, caput, Lei nº 9.504/1997)

⚙ Reeleição e Exercício do Cargo

Para o cargo de Presidente da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito, é proibido mais de um período de reeleição consecutiva para o mesmo cargo. O prazo de desincompatibilização e as condições para reeleição devem ser verificados com base na Constituição Federal e na Lei nº 9.504/1997 (Arts. 1º e 2º).

✅ Checklist — Elegibilidade (Arts. 9º e 10, Res. TSE nº 23.609/2019)
  • Filiação partidária aprovada há pelo menos 6 meses antes da eleição (Art. 10, Res. 23.609/2019; Art. 9º, Lei 9.504/1997) — verificada automaticamente pelo sistema
  • Domicílio eleitoral na área (circunscrição) do cargo pretendido há pelo menos 6 meses antes da eleição (Art. 10, Res. 23.609/2019) — o ponto de partida é a data do pedido de alistamento ou transferência
  • Alistamento eleitoral regular na circunscrição (Art. 9º, §1º, III, Res. 23.609/2019)
  • Exercício pleno dos direitos políticos — sem suspensão ou perda (Art. 9º, §1º, II)
  • Nacionalidade brasileira (nata ou naturalizada, conforme o cargo) (Art. 9º, §1º, I)
  • Idade mínima correspondente ao cargo aferida na data correta conforme Art. 9º, §2º, Res. 23.609/2019 (redação da Lei nº 15.230/2025)
  • Não ter impedimentos para se candidatar (inelegibilidades) previstas na LC nº 64/1990 — ver Cap. 4 desta cartilha
  • Partido com diretoria constituído na circunscrição, registrado no TRE, até a data da convenção (Art. 2º, Res. 23.609/2019)
  • Verificar contas do partido: se houver decisão definitiva, sem possibilidade de recurso suspendendo a anotação do órgão por contas não prestadas, o partido ficará impedido de participar das eleições, a menos que a situação seja regularizada até a reunião de convenção (Art. 2º, §1º, Res. 23.609/2019)
  • Desincompatibilização (afastamento prévio do cargo): verificar se o cargo ou função pública exercida exige afastamento e qual o prazo (Art. 1º, II, LC 64/1990) — consulte os prazos em tse.jus.br/desincompatibilizacao
  • Militares: verificar regras específicas — os que exercem função de comando devem desincompatibilizar-se; os demais devem se afastar ou ser agregados até a data do pedido de registro (Art. 9º, §§1º-A a 3º, Res. 23.609/2019)
02
Prazos Importantes
Datas que você não pode esquecer

Os prazos eleitorais são fixos e não podem ser alterados. Perder qualquer prazo pode resultar na impossibilidade de participar das eleições.

📅 Linha do Tempo — Marcos de 2026
4 abr/2026
Data-limite para registro do estatuto do partido/federação no TSE e para domicílio eleitoral e filiação partidária do candidato — 6 meses antes do 1º turno
7 abr/2026
Até 180 dias antes — último dia para publicação das normas internas do partido sobre coligações e escolha de candidatos no Diário Oficial da União
5 jul/2026
Último dia para a federação comunicar ao TSE via SGIP quais partidos poderão acessar o CANDex
20 jul a 5 ago/2026
Convenções partidárias — período para decidir sobre alianças (coligações) e escolher candidatos
15 ago/2026
⚠ PRAZO FATAL: Registro de Candidatura (DRAP + RRC) — até 19h via internet
DRAP = Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários; RRC = Requerimento de Registro de Candidatura
16 ago/2026
Início da propaganda eleitoral, inclusive na internet
4 out/2026
Eleição — 1º turno (1º domingo de outubro)
🗓 Prazos Detalhados — Res. TSE nº 23.760/2026
DataPrazo / EventoBase Legal
4 abr/2026
(6 meses antes)
Data-limite para registro do estatuto de partido/federação no TSE; data-limite para domicílio eleitoral na circunscrição e para filiação partidária do candidato Lei nº 9.504/1997, arts. 4º e 9º; Res. 23.609/2019, arts. 2º, I e II, e 10; Res. 23.760/2026
7 abr/2026
(180 dias antes)
Último dia para publicação das normas internas do partido sobre escolha de candidatos e formação de coligações no Diário Oficial da União Lei nº 9.504/1997, art. 7º, §1º; Res. 23.609/2019, art. 3º, §3º; Res. 23.760/2026
5 jul/2026 Último dia para o diretório nacional da federação comunicar ao TSE, via SGIP, quais partidos poderão acessar o CANDex Res. 23.609/2019, art. 8º-A, §2º, I; Res. 23.760/2026
20 jul/2026 Início do período de convenções partidárias para decisão sobre alianças (coligações) e escolha de candidatos Lei nº 9.504/1997, art. 8º; Res. 23.609/2019, art. 6º; Res. 23.760/2026
5 ago/2026
(60 dias antes)
Último dia para realização das convenções partidárias Lei nº 9.504/1997, art. 8º; Res. 23.609/2019, art. 6º; Res. 23.760/2026
15 ago/2026
até 19h
Prazo fatal para o pedido de registro de candidatura (DRAP + RRC) — transmissão via internet Lei nº 9.504/1997, art. 11, caput; Res. 23.609/2019, arts. 18, III, e 19, §2º; Res. 23.760/2026
16 ago/2026 Início da propaganda eleitoral, inclusive na internet Lei nº 9.504/1997, arts. 36, caput, e 57-A; Res. 23.610/2019, arts. 2º e 27; Res. 23.760/2026
4 out/2026 1º turno das eleições Lei nº 9.504/1997, art. 1º; Res. 23.760/2026
⏰ Prazo Fatal: 15 de Agosto, até 19h

O pedido de registro deve ser transmitido via internet até as 19h do dia 15 de agosto. No último dia, os tribunais garantirão atendimento presencial até às 19h.

✅ Checklist — Prazos (Arts. 6º, 8º-A e 38, Res. TSE nº 23.609/2019)
  • 4 de abril de 2026: verificar se filiação partidária e domicílio eleitoral estão regularizados (prazo de 6 meses antes do 1º turno)
  • 7 de abril de 2026: confirmar que as normas internas do partido sobre escolha de candidatos e coligações foram publicadas no Diário Oficial da União, se necessário (Art. 3º, §3º, Res. 23.609/2019)
  • 20 de julho a 5 de agosto de 2026: participar da convenção partidária e acompanhar a transmissão da ata e lista de presença ao CANDex até o dia seguinte à convenção (Art. 6º, §§4º e 5º, Res. 23.609/2019)
  • 15 de agosto de 2026, até 19h: transmitir o pedido de registro (DRAP + RRC) via internet — prazo fatal improrrogável (Art. 19, §2º, Res. 23.609/2019)
  • Guardar comprovante de transmissão do DRAP e do RRC gerado pelo sistema
  • Acompanhar o mural eletrônico e os meios de contato informados no registro para receber intimações e citações da Justiça Eleitoral (Art. 26, Res. 23.609/2019 e Art. 38, Res. 23.609/2019)
  • Manter dados de contato atualizados no CANDex: telefone vinculado a app de mensagens e endereço de e-mail (Art. 26, Res. 23.609/2019)
  • Acompanhar publicações no DJe durante todo o período eleitoral (até 18 de dezembro de 2026)
03
Documentos para Registro
O que você precisa preparar e entregar

O pedido de registro de candidatura (RRC) deve ser elaborado obrigatoriamente por meio do Sistema CANDex (Módulo Externo do Sistema de Candidaturas), disponível nos sites dos tribunais eleitorais.

💻 Fluxo de Registro — CANDex
1
Acesso ao CANDex
2
Convenção Partidária
3
Preencher DRAP e RRC
4
Validar Dados
5
Transmissão via Internet
6
Recibo Digital
📄 Dados Obrigatórios no DRAP e RRC — Arts. 22 a 24, Res. TSE nº 23.609/2019
🪪
Identificação Pessoal
Inscrição eleitoral, nome civil ou social, data e local de nascimento, gênero, identidade de gênero, cor/raça, etnia, deficiência, estado civil, ocupação, escolaridade, RG e CPF.
📬
Dados de Contato
Telefone vinculado a app de mensagens (WhatsApp etc.), e-mail, endereço para intimações, telefone fixo (se houver) e endereço do comitê de campanha.
🗳
Dados Eleitorais
Partido pelo qual concorre, cargo pleiteado, número da candidatura, nome para a urna eletrônica e cargo eletivo ocupado, se aplicável.
📸
Fotografia
Obrigatória, nos padrões técnicos do TSE. Se houver suspeita de foto obtida da internet sem autorização, o partido tem 3 dias para apresentar declaração assinada.
🔒 Dados Sigilosos — Proteção de Informações

Determinados dados pessoais do candidato têm tratamento sigiloso e não são divulgados publicamente, nos termos da legislação de proteção de dados e das normas eleitorais. (Art. 23, Res. TSE nº 23.609/2019)

✅ Checklist — Documentos para o RRC (Art. 27, Res. TSE nº 23.609/2019)
  • Formulário RRC assinado — manual ou eletronicamente pelo candidato (ou procurador com poderes específicos)
  • Fotografia — recente, em padrões técnicos do TSE (preto e branco, fundo branco, tamanho 5x7, frontal/busto, sem moldura), digitalizada e anexada ao CANDex (Art. 27, II)
  • Certidões criminais para fins eleitorais fornecidas: (a) pela Justiça Federal de 1º e 2º graus da área do domicílio eleitoral; (b) pela Justiça Estadual de 1º e 2º graus da área do domicílio eleitoral; (c) pelos tribunais competentes, quando o candidato gozar de foro por prerrogativa de função. Se positivas, instruir também com certidões de objeto e pé de cada processo (Art. 27, III)
  • Comprovante de escolaridade (diploma, certificado ou declaração). Para analfabetos: não é possível registrar candidatura. Na ausência de comprovante, admite-se declaração de próprio punho firmada em cartório (Art. 27, IV e §§ 5º e 6º)
  • Declaração de bens atual, preenchida no CANDex e assinada pelo candidato (Art. 27, I)
  • Estar quite com a Justiça Eleitoral (quitação eleitoral — verificada automaticamente pelo sistema)
  • Prova de desincompatibilização, quando aplicável — documento oficial de afastamento do cargo ou função pública
  • DRAP do partido/federação/coligação transmitido e aprovado (Arts. 20 e 21)

Atenção: Não é preciso apresentar certidões de filiação partidária, domicílio eleitoral ou quitação eleitoral — essas informações são verificadas automaticamente pela Justiça Eleitoral. Também não é necessário apresentar certidão cível ou militar. (Art. 28, Res. TSE nº 23.609/2019).

04
Vedações e Inelegibilidades
Condutas proibidas e causas de inelegibilidade — LC nº 64/1990

A legislação eleitoral estabelece uma série de proibições para garantir igualdade entre os candidatos. Desrespeitá-las pode resultar em cancelamento do registro, multa e inelegibilidade.

⛔ Condutas Proibidas a Agentes Públicos — Art. 73, Lei 9.504/1997
  • Usar estrutura da administração pública para beneficiar candidatos
  • Realizar transferências voluntárias ou liberar recursos em período proibido
  • Publicidade institucional com fins eleitorais
  • Distribuir material de propaganda em imóveis públicos
  • Usar servidores, veículos ou equipamentos oficiais para fins eleitorais
  • Realizar shows artísticos com recursos públicos em período proibido
📢 Propaganda Irregular
  • Propaganda antecipada: proibida antes do início oficial da campanha
  • Propaganda em locais proibidos: tribunais, igrejas, hospitais públicos etc.
  • Impulsionamento pago em redes sociais fora das regras do TSE
  • Desinformação e divulgação de notícias falsas sobre candidatos
  • Uso de IA para criar conteúdo falso sobre adversários
⚖ Causas de Inelegibilidade — LC nº 64/1990 (com alterações da LC nº 135/2010)

O Art. 1º da LC nº 64/1990 estabelece que são inelegíveis, para qualquer cargo:

CausaPrazo de InelegibilidadeBase Legal
Pessoas que não podem se alistar e analfabetosEnquanto persistir a condiçãoArt. 1º, I, "a", LC 64/1990
Membros do Congresso, Assembleias, Câmaras que perderam o mandato por infringência dos incisos I e II do art. 55 da CF8 anos após a decisãoArt. 1º, I, "b", LC 64/1990 — Redação LC 219/2025
Governador, Vice-Governador, Prefeito e Vice-Prefeito que perderem cargos por infringência da Constituição Estadual, Lei Orgânica do DF ou Lei Orgânica do Município8 anos após a decisãoArt. 1º, I, "c", LC 64/1990 — Redação LC 219/2025
Condenação em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, com decisão definitiva8 anosArt. 1º, I, "d", LC 64/1990
Condenados em decisão definitiva pelos crimes dos itens 1 a 5 e 11 a 12 do inciso "e" (crimes contra a economia popular, patrimônio privado, meio ambiente, eleitorais, abuso de autoridade etc.)8 anos após a condenaçãoArt. 1º, I, "e", itens 1–5 e 11–12, LC 64/1990
Condenados pelos crimes dos itens 6 a 10 do inciso "e" (lavagem de bens, tráfico, racismo, tortura, terrorismo, hediondos, redução à escravidão, crimes contra vida/dignidade sexual, organização criminosa)8 anos após o cumprimento da penaArt. 1º, I, "e", itens 6–10, LC 64/1990 — Redação LC 219/2025
Militares declarados indignos ou incompatíveis com o posto que ocupam8 anosArt. 1º, I, "f", LC 64/1990
Contas relativas ao exercício de cargos públicos rejeitadas por irregularidade que configure improbidade administrativa dolosa, por decisão irrecorrível do órgão competente8 anos a partir da decisãoArt. 1º, I, "g", LC 64/1990
Demitidos ou excluídos do serviço público por improbidade administrativa dolosa8 anosArt. 1º, I, "l", LC 64/1990
Doação ilegal de recursos para campanhas eleitorais / beneficiários de doação proibida8 anosArt. 1º, I, "i" e "j", LC 64/1990
⚠ Inelegibilidades Relacionadas ao Parentesco — Art. 1º, I, "n", LC 64/1990; Art. 11, II, Res. TSE nº 23.609/2019
  • Para Presidente e Vice-Presidente: cônjuge e parentes até 2º grau ou por adoção do titular, quando este estiver no cargo no momento da eleição.
  • Para Governador, Vice-Governador, Senador: cônjuge e parentes até 2º grau do titular, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
  • Para Prefeito e Vice-Prefeito: cônjuge e parentes até 2º grau do Prefeito ou Governador, no território de jurisdição do titular, com exceção prevista na lei.
  • Magistrados, membros do Ministério Público, militares e servidores da Justiça Eleitoral devem observar prazos de desincompatibilização antes da eleição. (Art. 1º, II, LC 64/1990)
📋 Quem pode impugnar o registro por inelegibilidade? — Art. 3º, LC nº 64/1990
  • Qualquer candidato, partido, coligação ou o Ministério Público Eleitoral pode contestar se uma pessoa pode ou não se candidatar.
  • Esse pedido deve ser feito por escrito, com justificativa, e enviado ao juiz eleitoral responsável, dentro do prazo definido em lei após a publicação do edital de registro.
  • O candidato questionado tem direito de se defender e de responder a tudo o que for dito contra ele.
  • A decisão do juiz pode ser contestada no Tribunal Regional Eleitoral (TRE) e, em alguns casos, no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
⚠ Verificação se o Candidato Pode Concorrer

As regras para saber se alguém pode ou não se candidatar são analisadas no momento do registro da candidatura. Se houver algum problema, o candidato tem um prazo para corrigir a situação, conforme orientação do juiz eleitoral responsável. (Art. 11, Lei nº 9.504/1997 e Arts. 9º e 37, Res. TSE nº 23.609/2019).

✅ Checklist — Vedações e Inelegibilidade
  • Verificar se há condenação criminal definitiva pelos crimes listados no Art. 1º, I, "e" da LC 64/1990
  • Verificar se houve condenação por abuso do poder econômico ou político (Art. 1º, I, "d", LC 64/1990)
  • Checar rejeição irrecorrível de contas por irregularidade que configure improbidade dolosa (Art. 1º, I, "g", LC 64/1990)
  • Verificar se há declaração de incompatível ou indigno do posto militar (Art. 1º, I, "f", LC 64/1990)
  • Confirmar ausência de parentesco proibido com titulares de cargos na circunscrição (Art. 1º, I, "n", LC 64/1990)
  • Checar se há débitos eleitorais — contas não prestadas pelo partido na circunscrição que possam impedir a participação nas eleições (Art. 2º, Res. 23.609/2019)
  • Consultar advogado especializado em direito eleitoral para análise do histórico completo
05
Cotas e Representatividade
Gênero, raça, etnia e diversidade nas eleições

A legislação exige que partidos e federações garantam diversidade em suas listas de candidaturas.

👩 Cota de Gênero — Mínimo de 30%
IndicadorRegra
Percentual mínimo por gêneroMínimo de 30% das candidaturas de cada partido ou coligação para cada sexo, nas eleições proporcionais — Art. 10, §3º, Lei nº 9.504/1997
Limite máximo por gêneroMáximo de 70% para candidaturas de cada sexo — Art. 10, §3º, Lei nº 9.504/1997
VerificaçãoO sistema eleitoral verifica o cumprimento das cotas no momento do registro — Art. 17, Res. TSE nº 23.609/2019
DescumprimentoEventual descumprimento pode acarretar impugnação das candidaturas em excesso
🌿 Candidaturas de Pessoas Negras e Indígenas
  • Candidatos pretos, pardos ou indígenas têm acesso a recursos públicos reservados
  • Partidos podem criar comissão de heteroidentificação (análise fenotípica)
  • Para indígenas: comissão de verificação de pertencimento étnico
  • Autodeclaração inconsistente com o Cadastro Eleitoral gera intimação para confirmação
  • Declaração falsa pode resultar em vedação ao recebimento de recursos públicos reservados
🌱 Candidaturas de Povos Originários
  • Candidatos de comunidades indígenas ou quilombolas devem conferir, com seu partido e com o TRE, as regras específicas sobre financiamento e cotas.
  • No caso de candidatos indígenas, o partido pode criar uma comissão para verificar o pertencimento étnico, conforme suas regras internas.
♿ Candidaturas de Pessoas com Deficiência

Candidatas e candidatos com deficiência devem declarar no RRC sua condição e o respectivo tipo, conforme campos disponibilizados no sistema da Justiça Eleitoral. As informações serão divulgadas publicamente. (Art. 22, Res. TSE nº 23.609/2019)

🏳‍🌈 Diversidade no Registro
ℹ️ Dados de Autodeclaração
  • O RRC possui campos para informação de cor/raça, etnia, deficiência e outras características relevantes para fins de cotas e recursos eleitorais.
  • A veracidade das declarações é de responsabilidade do candidato, podendo ser verificada pelo partido ou pela Justiça Eleitoral. (Art. 22, Res. TSE nº 23.609/2019)
✅ Checklist — Cotas e Representatividade (Arts. 17 e 22, Res. TSE nº 23.609/2019)
  • Cota de gênero: verificar se a lista total do partido/federação respeita o mínimo de 30% e o máximo de 70% para cada sexo — descumprimento pode acarretar o indeferimento de todo o DRAP (Art. 17, §6º, Res. 23.609/2019)
  • Atenção: o cálculo da cota tem como base o número de candidaturas efetivamente requeridas e autorizadas; frações são arredondadas para cima no cálculo do percentual mínimo (Art. 17, §§2º e 3º, Res. 23.609/2019)
  • A autorização expressa do candidato para concorrer deve constar no RRC — sem ela, o pedido não será conhecido e não contará para o cálculo da cota (Art. 22, §3º, Res. 23.609/2019)
  • Preencher corretamente no RRC os campos de cor/raça, etnia indígena ou pertencimento a comunidade quilombola, quando aplicável — esses dados são utilizados para fins de cotas de recursos do fundo eleitoral (Art. 22, I, Res. 23.609/2019)
  • Declarar corretamente tipo de deficiência, se aplicável (Art. 22, I, Res. 23.609/2019)
  • Atenção: inconsistência entre a autodeclaração de cor/raça no RRC e o Cadastro Eleitoral pode gerar intimação para confirmação do dado (Art. 17, §4º, Res. 23.609/2019)
  • Candidaturas femininas indeferidas nas eleições proporcionais têm tramitação prioritária nos recursos (acompanhar DJe)
06
Impugnação e Recursos no Registro
Como contestar ou defender o registro de candidatura
📋 Impugnação do Registro de Candidatura
  • Qualquer partido, coligação, candidato ou o Ministério Público Eleitoral pode contestar o pedido de registro de uma candidatura. (Art. 3º, LC nº 64/1990; Art. 37, Res. TSE nº 23.609/2019)
  • Esse pedido deve ser feito em até 5 dias após a publicação do edital pelo TRE.
  • A contestação pode ocorrer, por exemplo, quando o candidato não cumpre os requisitos para se candidatar, está inelegível ou há erros no pedido de registro.
⚙ Fluxo do Registro de Candidatura
1
Pedido de Registro (RRC/DRAP)
2
Publicação do Edital
3
Prazo para Impugnação
4
Defesa do Candidato
5
Parecer do MP
6
Decisão Judicial
📋 Principais Prazos — Res. TSE nº 23.609/2019
AspectoPrazoRegra
Publicação do editalImediatamente após o recebimento do pedido de registroApós o recebimento, a Justiça Eleitoral publica o edital para conhecimento público (Art. 34, Res. 23.609/2019)
Prazo para impugnação5 (cinco) dias contados da publicação do editalArt. 34, II, Res. 23.609/2019
Defesa do candidato7 (sete) dias após a notificaçãoArt. 41, Res. 23.609/2019
Recurso da decisão3 (três) dias da publicação da decisãoDa decisão sobre o registro cabe recurso ao TRE e, nos casos previstos, ao TSE
Candidato preterido (RRCI)Até 2 (dois) dias após a publicação do edital do partido, até 19hArt. 11, §4º, Lei nº 9.504/1997; Art. 29, Res. TSE nº 23.609/2019
⚠ Atenção: Legislação Eleitoral em Constante Atualização

O TSE pode editar novas resoluções e instruções complementares para as Eleições 2026. Consulte sempre o site oficial do TSE (tse.jus.br) para verificar as normas mais recentes aplicáveis ao seu caso.

✅ Checklist — Impugnação e Recursos (Arts. 34, 36, 38, 41, 51 e 58, Res. TSE nº 23.609/2019)
  • Após a transmissão do DRAP/RRC, acompanhar a publicação do edital no DJe para ter ciência do início dos prazos (Art. 34, Res. 23.609/2019)
  • Se houver falha, omissão ou ausência de documentos, a Justiça Eleitoral intimará o partido, a federação ou o candidato para sanar em 3 dias — atender prontamente (Art. 36, Res. 23.609/2019)
  • O prazo para impugnação por qualquer legitimado é de 5 dias contados da publicação do edital; o prazo para notícia de inelegibilidade por qualquer cidadão é também de 5 dias (Art. 34, II e III, Res. 23.609/2019; Art. 3º, LC 64/1990)
  • Em caso de impugnação, o candidato tem 7 dias para apresentar defesa (Art. 41, Res. 23.609/2019)
  • O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado em 3 dias após a conclusão dos autos ao juiz (Arts. 58 e 60, Res. 23.609/2019)
  • Da sentença cabe recurso ao TRE em 3 dias; do acórdão do TRE cabe recurso ao TSE nos casos previstos, também em 3 dias (Art. 58, §2º, Res. 23.609/2019)
  • Candidato com registro ainda em julgamento pode praticar todos os atos de campanha, ter seu nome na urna e usar o horário eleitoral gratuito enquanto o processo estiver pendente (Art. 51, Res. 23.609/2019)
  • Manter o mural eletrônico e dados de contato atualizados para receber todas as comunicações durante o período eleitoral até 18 de dezembro de 2026 (Art. 38, Res. 23.609/2019)
  • Guardar comprovante de transmissão e via impressa do RRC assinado até o término do prazo legal para ajuizamento de ação para propositura das ações eleitorais (Art. 20, §1º, Res. 23.609/2019)
07
Penalidades e Multas
Infrações e suas consequências jurídicas

O descumprimento das normas eleitorais pode resultar em multas, cassação de registro, inelegibilidade e até responsabilização criminal.

⚠ Infrações e Consequências
InfraçãoConsequênciaBase Legal
Propaganda antecipadaMulta de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00 ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maiorArt. 36, §3º, Lei 9.504/1997; Art. 2º, §4º, Res. TSE nº 23.610/2019
Abuso de poder econômico ou políticoCancelamento do diploma ou do registro + inelegibilidade de 8 anosArt. 1º, I, "d", LC 64/1990
Captação ilícita de voto (compra de votos)Cancelamento do diploma + inelegibilidade de 8 anosArt. 41-A, Lei 9.504/1997
Propaganda em local proibidoMulta + obrigação de remoção imediataArt. 37, §1º, Lei 9.504/1997
Contas rejeitadas por improbidade dolosaInelegibilidade de 8 anos; impedimento de participar das eleiçõesArt. 1º, I, "g", LC 64/1990
Uso indevido de meios de comunicaçãoMulta conforme o tipo e gravidade da infraçãoArt. 44, Lei 9.504/1997
Declaração falsa no registro de candidaturaResponsabilidade criminal e possível cancelamento do registroArt. 350, Código Eleitoral
Condenação criminal por órgão colegiado (crimes do Art. 1º, I, "e", LC 64/1990)Inelegibilidade de 8 anos a partir da condenaçãoArt. 1º, I, "e", LC 64/1990
💳 Multas Eleitorais
ℹ️ Sobre Multas Eleitorais
  • Propaganda antecipada: multa de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00, ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior — Art. 36, §3º, Lei nº 9.504/1997; Art. 2º, §4º, Res. TSE nº 23.610/2019.
  • Uso indevido de meios de comunicação: multa conforme o tipo e a gravidade da infração — Art. 44, Lei nº 9.504/1997.
  • Propaganda em local proibido: multa e obrigação de remoção imediata — Art. 37, §1º, Lei nº 9.504/1997.
  • Para informações sobre parcelamento e valores atualizados, consulte o TRE do seu estado ou o TSE.
⚖ Processo de Apuração de Abuso de Poder — Art. 22, LC nº 64/1990
  • Qualquer partido, coligação ou candidato pode representar ao TSE ou ao TRE contra o abuso do poder econômico ou político.
  • A representação deve ser instruída com provas e indicar os responsáveis, podendo ser apresentada a qualquer tempo durante o processo eleitoral.
  • Havendo indícios de abuso, o juízo ou tribunal pode determinar medidas cautelares, inclusive a suspensão do prazo de inscrição do candidato investigado.
  • A decisão que der provimento à representação implica cancelamento do diploma ou do registro e declaração de inelegibilidade do responsável e de quem dele se beneficiou, pelo prazo de 8 anos.
🔴 Responsabilidade Pessoal por Declarações Falsas

Declarações falsas prestadas no processo de registro de candidatura podem acarretar responsabilidade do próprio candidato, inclusive penal, nos termos do Art. 350 do Código Eleitoral. O candidato responde pelos dados que assina e declara no requerimento.

✅ Checklist — Penalidades e Prevenção
  • Regularizar multas eleitorais em aberto antes do pedido de registro — o pagamento ou parcelamento regular até a data do pedido afasta a ausência de quitação (Súmula TSE nº 50; Art. 12, §3º, Res. 23.609/2019)
  • Confirmar que as contas eleitorais e partidárias do partido na circunscrição estão regulares — contas não prestadas com decisão definitiva podem impedir a participação nas eleições (Art. 2º, §1º, Res. 23.609/2019)
  • Não realizar propaganda eleitoral antes de 16 de agosto — proibida por lei, sujeita a multa de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00 ou equivalente ao custo (Art. 36, §3º, Lei 9.504/1997; Art. 2º, §4º, Res. 23.610/2019)
  • Não praticar condutas proibidas a agentes públicos no período eleitoral (Art. 73, Lei 9.504/1997)
  • Não oferecer, prometer ou entregar bens ou vantagens para obter votos — captação ilícita de voto (Art. 41-A, Lei 9.504/1997)
  • Garantir a veracidade de todas as informações prestadas no RRC — declaração falsa pode acarretar responsabilidade criminal (Art. 350, Código Eleitoral)
  • Guardar todos os comprovantes de gastos e recebimentos de campanha — obrigação de prestar contas à Justiça Eleitoral mesmo em caso de renúncia, substituição ou indeferimento do registro (Art. 22, Res. 23.609/2019)
  • Manter via impressa da declaração de bens assinada até o término do prazo legal para ajuizamento de ação para propositura das ações eleitorais (Art. 27, §2º, Res. 23.609/2019)
  • Consultar advogado especializado em direito eleitoral antes de qualquer ato que possa suscitar dúvida legal
📚 Referências e Links Úteis
⚠ Atenção

O TSE pode editar resoluções complementares específicas para as Eleições 2026 — consulte sempre o texto oficial atualizado em tse.jus.br e/ou um advogado eleitoral antes de tomar qualquer decisão.

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