Esta cartilha é uma publicação da Coordenadoria de Gestão da Informação — Secretaria Judiciária — TRE-RN, elaborada com base na Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), na Resolução TSE nº 23.609/2019 (registro de candidatos) e na Lei Complementar nº 64/1990 (inelegibilidades). Tem caráter informativo e didático.
Para ser candidata ou candidato, é obrigatório preencher ao mesmo tempo todas as condições de elegibilidade previstas na Constituição Federal e na Lei nº 9.504/1997.
- Nacionalidade brasileira (nata ou naturalizada, conforme o cargo)
- Exercício pleno dos direitos políticos — sem suspensão ou perda
- Alistamento eleitoral regular na circunscrição eleitoral
- Domicílio eleitoral na área (circunscrição) do cargo disputado
- Filiação partidária regular há pelo menos 6 meses antes da eleição (Art. 9º, caput, Res. 23.609/2019 c/c Art. 9º, Lei nº 9.504/1997)
- Idade mínima correspondente ao cargo (ver tabela abaixo)
- Não ser inelegível nos termos da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 64/1990 — ver Cap. 4 desta cartilha
O partido do candidato precisa ter registrado seu estatuto no TSE pelo menos 6 meses antes da eleição e já deve ter um diretório ou comissão organizada na região até a data da convenção. Se o partido estiver com o órgão suspenso por não prestar contas, não poderá participar das eleições naquela região — a não ser que regularize a situação até a data da convenção. (Art. 4º, Lei nº 9.504/1997 e Art. 2º, Res. TSE nº 23.609/2019).
| Cargo | Idade Mínima | Data de Aferição |
|---|---|---|
| Presidente / Vice-Presidente da República | 35 anos | Data da posse presumida — até 90 dias contados da eleição da respectiva Mesa Diretora, independentemente da norma regimental, proibidas reduções ou prorrogações. Art. 11, §2º, II, Lei 9.504/1997 — Lei nº 15.230/2025 |
| Governador / Vice-Governador de Estado e do DF | 30 anos | |
| Senador (e suplentes) | 35 anos | Data da posse presumida — até 90 dias contados da eleição da respectiva Mesa Diretora, independentemente da norma regimental, proibidas reduções ou prorrogações. Art. 11, §2º, II, Lei 9.504/1997 — Lei nº 15.230/2025 |
| Deputado Federal / Estadual / Distrital | 21 anos | |
| Prefeito / Vice-Prefeito | 21 anos | Data da posse. Art. 14, §3º, VI, CF/88 |
| Vereador | 18 anos | Data limite para o pedido de registro de candidatura. Art. 11, §2º, I, Lei 9.504/1997 — Lei nº 15.230/2025 |
É proibido o registro de candidatura individual, ainda que a pessoa interessada tenha filiação partidária. O registro somente pode ser feito por partido político. (Art. 11, caput, Lei nº 9.504/1997)
Para o cargo de Presidente da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito, é proibido mais de um período de reeleição consecutiva para o mesmo cargo. O prazo de desincompatibilização e as condições para reeleição devem ser verificados com base na Constituição Federal e na Lei nº 9.504/1997 (Arts. 1º e 2º).
- Filiação partidária aprovada há pelo menos 6 meses antes da eleição (Art. 10, Res. 23.609/2019; Art. 9º, Lei 9.504/1997) — verificada automaticamente pelo sistema
- Domicílio eleitoral na área (circunscrição) do cargo pretendido há pelo menos 6 meses antes da eleição (Art. 10, Res. 23.609/2019) — o ponto de partida é a data do pedido de alistamento ou transferência
- Alistamento eleitoral regular na circunscrição (Art. 9º, §1º, III, Res. 23.609/2019)
- Exercício pleno dos direitos políticos — sem suspensão ou perda (Art. 9º, §1º, II)
- Nacionalidade brasileira (nata ou naturalizada, conforme o cargo) (Art. 9º, §1º, I)
- Idade mínima correspondente ao cargo aferida na data correta conforme Art. 9º, §2º, Res. 23.609/2019 (redação da Lei nº 15.230/2025)
- Não ter impedimentos para se candidatar (inelegibilidades) previstas na LC nº 64/1990 — ver Cap. 4 desta cartilha
- Partido com diretoria constituído na circunscrição, registrado no TRE, até a data da convenção (Art. 2º, Res. 23.609/2019)
- Verificar contas do partido: se houver decisão definitiva, sem possibilidade de recurso suspendendo a anotação do órgão por contas não prestadas, o partido ficará impedido de participar das eleições, a menos que a situação seja regularizada até a reunião de convenção (Art. 2º, §1º, Res. 23.609/2019)
- Desincompatibilização (afastamento prévio do cargo): verificar se o cargo ou função pública exercida exige afastamento e qual o prazo (Art. 1º, II, LC 64/1990) — consulte os prazos em tse.jus.br/desincompatibilizacao
- Militares: verificar regras específicas — os que exercem função de comando devem desincompatibilizar-se; os demais devem se afastar ou ser agregados até a data do pedido de registro (Art. 9º, §§1º-A a 3º, Res. 23.609/2019)
Os prazos eleitorais são fixos e não podem ser alterados. Perder qualquer prazo pode resultar na impossibilidade de participar das eleições.
DRAP = Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários; RRC = Requerimento de Registro de Candidatura
| Data | Prazo / Evento | Base Legal |
|---|---|---|
| 4 abr/2026 (6 meses antes) |
Data-limite para registro do estatuto de partido/federação no TSE; data-limite para domicílio eleitoral na circunscrição e para filiação partidária do candidato | Lei nº 9.504/1997, arts. 4º e 9º; Res. 23.609/2019, arts. 2º, I e II, e 10; Res. 23.760/2026 |
| 7 abr/2026 (180 dias antes) |
Último dia para publicação das normas internas do partido sobre escolha de candidatos e formação de coligações no Diário Oficial da União | Lei nº 9.504/1997, art. 7º, §1º; Res. 23.609/2019, art. 3º, §3º; Res. 23.760/2026 |
| 5 jul/2026 | Último dia para o diretório nacional da federação comunicar ao TSE, via SGIP, quais partidos poderão acessar o CANDex | Res. 23.609/2019, art. 8º-A, §2º, I; Res. 23.760/2026 |
| 20 jul/2026 | Início do período de convenções partidárias para decisão sobre alianças (coligações) e escolha de candidatos | Lei nº 9.504/1997, art. 8º; Res. 23.609/2019, art. 6º; Res. 23.760/2026 |
| 5 ago/2026 (60 dias antes) |
Último dia para realização das convenções partidárias | Lei nº 9.504/1997, art. 8º; Res. 23.609/2019, art. 6º; Res. 23.760/2026 |
| 15 ago/2026 até 19h |
Prazo fatal para o pedido de registro de candidatura (DRAP + RRC) — transmissão via internet | Lei nº 9.504/1997, art. 11, caput; Res. 23.609/2019, arts. 18, III, e 19, §2º; Res. 23.760/2026 |
| 16 ago/2026 | Início da propaganda eleitoral, inclusive na internet | Lei nº 9.504/1997, arts. 36, caput, e 57-A; Res. 23.610/2019, arts. 2º e 27; Res. 23.760/2026 |
| 4 out/2026 | 1º turno das eleições | Lei nº 9.504/1997, art. 1º; Res. 23.760/2026 |
O pedido de registro deve ser transmitido via internet até as 19h do dia 15 de agosto. No último dia, os tribunais garantirão atendimento presencial até às 19h.
- 4 de abril de 2026: verificar se filiação partidária e domicílio eleitoral estão regularizados (prazo de 6 meses antes do 1º turno)
- 7 de abril de 2026: confirmar que as normas internas do partido sobre escolha de candidatos e coligações foram publicadas no Diário Oficial da União, se necessário (Art. 3º, §3º, Res. 23.609/2019)
- 20 de julho a 5 de agosto de 2026: participar da convenção partidária e acompanhar a transmissão da ata e lista de presença ao CANDex até o dia seguinte à convenção (Art. 6º, §§4º e 5º, Res. 23.609/2019)
- 15 de agosto de 2026, até 19h: transmitir o pedido de registro (DRAP + RRC) via internet — prazo fatal improrrogável (Art. 19, §2º, Res. 23.609/2019)
- Guardar comprovante de transmissão do DRAP e do RRC gerado pelo sistema
- Acompanhar o mural eletrônico e os meios de contato informados no registro para receber intimações e citações da Justiça Eleitoral (Art. 26, Res. 23.609/2019 e Art. 38, Res. 23.609/2019)
- Manter dados de contato atualizados no CANDex: telefone vinculado a app de mensagens e endereço de e-mail (Art. 26, Res. 23.609/2019)
- Acompanhar publicações no DJe durante todo o período eleitoral (até 18 de dezembro de 2026)
O pedido de registro de candidatura (RRC) deve ser elaborado obrigatoriamente por meio do Sistema CANDex (Módulo Externo do Sistema de Candidaturas), disponível nos sites dos tribunais eleitorais.
Determinados dados pessoais do candidato têm tratamento sigiloso e não são divulgados publicamente, nos termos da legislação de proteção de dados e das normas eleitorais. (Art. 23, Res. TSE nº 23.609/2019)
- Formulário RRC assinado — manual ou eletronicamente pelo candidato (ou procurador com poderes específicos)
- Fotografia — recente, em padrões técnicos do TSE (preto e branco, fundo branco, tamanho 5x7, frontal/busto, sem moldura), digitalizada e anexada ao CANDex (Art. 27, II)
- Certidões criminais para fins eleitorais fornecidas: (a) pela Justiça Federal de 1º e 2º graus da área do domicílio eleitoral; (b) pela Justiça Estadual de 1º e 2º graus da área do domicílio eleitoral; (c) pelos tribunais competentes, quando o candidato gozar de foro por prerrogativa de função. Se positivas, instruir também com certidões de objeto e pé de cada processo (Art. 27, III)
- Comprovante de escolaridade (diploma, certificado ou declaração). Para analfabetos: não é possível registrar candidatura. Na ausência de comprovante, admite-se declaração de próprio punho firmada em cartório (Art. 27, IV e §§ 5º e 6º)
- Declaração de bens atual, preenchida no CANDex e assinada pelo candidato (Art. 27, I)
- Estar quite com a Justiça Eleitoral (quitação eleitoral — verificada automaticamente pelo sistema)
- Prova de desincompatibilização, quando aplicável — documento oficial de afastamento do cargo ou função pública
- DRAP do partido/federação/coligação transmitido e aprovado (Arts. 20 e 21)
Atenção: Não é preciso apresentar certidões de filiação partidária, domicílio eleitoral ou quitação eleitoral — essas informações são verificadas automaticamente pela Justiça Eleitoral. Também não é necessário apresentar certidão cível ou militar. (Art. 28, Res. TSE nº 23.609/2019).
A legislação eleitoral estabelece uma série de proibições para garantir igualdade entre os candidatos. Desrespeitá-las pode resultar em cancelamento do registro, multa e inelegibilidade.
- Usar estrutura da administração pública para beneficiar candidatos
- Realizar transferências voluntárias ou liberar recursos em período proibido
- Publicidade institucional com fins eleitorais
- Distribuir material de propaganda em imóveis públicos
- Usar servidores, veículos ou equipamentos oficiais para fins eleitorais
- Realizar shows artísticos com recursos públicos em período proibido
- Propaganda antecipada: proibida antes do início oficial da campanha
- Propaganda em locais proibidos: tribunais, igrejas, hospitais públicos etc.
- Impulsionamento pago em redes sociais fora das regras do TSE
- Desinformação e divulgação de notícias falsas sobre candidatos
- Uso de IA para criar conteúdo falso sobre adversários
O Art. 1º da LC nº 64/1990 estabelece que são inelegíveis, para qualquer cargo:
| Causa | Prazo de Inelegibilidade | Base Legal |
|---|---|---|
| Pessoas que não podem se alistar e analfabetos | Enquanto persistir a condição | Art. 1º, I, "a", LC 64/1990 |
| Membros do Congresso, Assembleias, Câmaras que perderam o mandato por infringência dos incisos I e II do art. 55 da CF | 8 anos após a decisão | Art. 1º, I, "b", LC 64/1990 — Redação LC 219/2025 |
| Governador, Vice-Governador, Prefeito e Vice-Prefeito que perderem cargos por infringência da Constituição Estadual, Lei Orgânica do DF ou Lei Orgânica do Município | 8 anos após a decisão | Art. 1º, I, "c", LC 64/1990 — Redação LC 219/2025 |
| Condenação em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, com decisão definitiva | 8 anos | Art. 1º, I, "d", LC 64/1990 |
| Condenados em decisão definitiva pelos crimes dos itens 1 a 5 e 11 a 12 do inciso "e" (crimes contra a economia popular, patrimônio privado, meio ambiente, eleitorais, abuso de autoridade etc.) | 8 anos após a condenação | Art. 1º, I, "e", itens 1–5 e 11–12, LC 64/1990 |
| Condenados pelos crimes dos itens 6 a 10 do inciso "e" (lavagem de bens, tráfico, racismo, tortura, terrorismo, hediondos, redução à escravidão, crimes contra vida/dignidade sexual, organização criminosa) | 8 anos após o cumprimento da pena | Art. 1º, I, "e", itens 6–10, LC 64/1990 — Redação LC 219/2025 |
| Militares declarados indignos ou incompatíveis com o posto que ocupam | 8 anos | Art. 1º, I, "f", LC 64/1990 |
| Contas relativas ao exercício de cargos públicos rejeitadas por irregularidade que configure improbidade administrativa dolosa, por decisão irrecorrível do órgão competente | 8 anos a partir da decisão | Art. 1º, I, "g", LC 64/1990 |
| Demitidos ou excluídos do serviço público por improbidade administrativa dolosa | 8 anos | Art. 1º, I, "l", LC 64/1990 |
| Doação ilegal de recursos para campanhas eleitorais / beneficiários de doação proibida | 8 anos | Art. 1º, I, "i" e "j", LC 64/1990 |
- Para Presidente e Vice-Presidente: cônjuge e parentes até 2º grau ou por adoção do titular, quando este estiver no cargo no momento da eleição.
- Para Governador, Vice-Governador, Senador: cônjuge e parentes até 2º grau do titular, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
- Para Prefeito e Vice-Prefeito: cônjuge e parentes até 2º grau do Prefeito ou Governador, no território de jurisdição do titular, com exceção prevista na lei.
- Magistrados, membros do Ministério Público, militares e servidores da Justiça Eleitoral devem observar prazos de desincompatibilização antes da eleição. (Art. 1º, II, LC 64/1990)
- Qualquer candidato, partido, coligação ou o Ministério Público Eleitoral pode contestar se uma pessoa pode ou não se candidatar.
- Esse pedido deve ser feito por escrito, com justificativa, e enviado ao juiz eleitoral responsável, dentro do prazo definido em lei após a publicação do edital de registro.
- O candidato questionado tem direito de se defender e de responder a tudo o que for dito contra ele.
- A decisão do juiz pode ser contestada no Tribunal Regional Eleitoral (TRE) e, em alguns casos, no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
As regras para saber se alguém pode ou não se candidatar são analisadas no momento do registro da candidatura. Se houver algum problema, o candidato tem um prazo para corrigir a situação, conforme orientação do juiz eleitoral responsável. (Art. 11, Lei nº 9.504/1997 e Arts. 9º e 37, Res. TSE nº 23.609/2019).
- Verificar se há condenação criminal definitiva pelos crimes listados no Art. 1º, I, "e" da LC 64/1990
- Verificar se houve condenação por abuso do poder econômico ou político (Art. 1º, I, "d", LC 64/1990)
- Checar rejeição irrecorrível de contas por irregularidade que configure improbidade dolosa (Art. 1º, I, "g", LC 64/1990)
- Verificar se há declaração de incompatível ou indigno do posto militar (Art. 1º, I, "f", LC 64/1990)
- Confirmar ausência de parentesco proibido com titulares de cargos na circunscrição (Art. 1º, I, "n", LC 64/1990)
- Checar se há débitos eleitorais — contas não prestadas pelo partido na circunscrição que possam impedir a participação nas eleições (Art. 2º, Res. 23.609/2019)
- Consultar advogado especializado em direito eleitoral para análise do histórico completo
A legislação exige que partidos e federações garantam diversidade em suas listas de candidaturas.
| Indicador | Regra |
|---|---|
| Percentual mínimo por gênero | Mínimo de 30% das candidaturas de cada partido ou coligação para cada sexo, nas eleições proporcionais — Art. 10, §3º, Lei nº 9.504/1997 |
| Limite máximo por gênero | Máximo de 70% para candidaturas de cada sexo — Art. 10, §3º, Lei nº 9.504/1997 |
| Verificação | O sistema eleitoral verifica o cumprimento das cotas no momento do registro — Art. 17, Res. TSE nº 23.609/2019 |
| Descumprimento | Eventual descumprimento pode acarretar impugnação das candidaturas em excesso |
- Candidatos pretos, pardos ou indígenas têm acesso a recursos públicos reservados
- Partidos podem criar comissão de heteroidentificação (análise fenotípica)
- Para indígenas: comissão de verificação de pertencimento étnico
- Autodeclaração inconsistente com o Cadastro Eleitoral gera intimação para confirmação
- Declaração falsa pode resultar em vedação ao recebimento de recursos públicos reservados
- Candidatos de comunidades indígenas ou quilombolas devem conferir, com seu partido e com o TRE, as regras específicas sobre financiamento e cotas.
- No caso de candidatos indígenas, o partido pode criar uma comissão para verificar o pertencimento étnico, conforme suas regras internas.
Candidatas e candidatos com deficiência devem declarar no RRC sua condição e o respectivo tipo, conforme campos disponibilizados no sistema da Justiça Eleitoral. As informações serão divulgadas publicamente. (Art. 22, Res. TSE nº 23.609/2019)
- O RRC possui campos para informação de cor/raça, etnia, deficiência e outras características relevantes para fins de cotas e recursos eleitorais.
- A veracidade das declarações é de responsabilidade do candidato, podendo ser verificada pelo partido ou pela Justiça Eleitoral. (Art. 22, Res. TSE nº 23.609/2019)
- Cota de gênero: verificar se a lista total do partido/federação respeita o mínimo de 30% e o máximo de 70% para cada sexo — descumprimento pode acarretar o indeferimento de todo o DRAP (Art. 17, §6º, Res. 23.609/2019)
- Atenção: o cálculo da cota tem como base o número de candidaturas efetivamente requeridas e autorizadas; frações são arredondadas para cima no cálculo do percentual mínimo (Art. 17, §§2º e 3º, Res. 23.609/2019)
- A autorização expressa do candidato para concorrer deve constar no RRC — sem ela, o pedido não será conhecido e não contará para o cálculo da cota (Art. 22, §3º, Res. 23.609/2019)
- Preencher corretamente no RRC os campos de cor/raça, etnia indígena ou pertencimento a comunidade quilombola, quando aplicável — esses dados são utilizados para fins de cotas de recursos do fundo eleitoral (Art. 22, I, Res. 23.609/2019)
- Declarar corretamente tipo de deficiência, se aplicável (Art. 22, I, Res. 23.609/2019)
- Atenção: inconsistência entre a autodeclaração de cor/raça no RRC e o Cadastro Eleitoral pode gerar intimação para confirmação do dado (Art. 17, §4º, Res. 23.609/2019)
- Candidaturas femininas indeferidas nas eleições proporcionais têm tramitação prioritária nos recursos (acompanhar DJe)
- Qualquer partido, coligação, candidato ou o Ministério Público Eleitoral pode contestar o pedido de registro de uma candidatura. (Art. 3º, LC nº 64/1990; Art. 37, Res. TSE nº 23.609/2019)
- Esse pedido deve ser feito em até 5 dias após a publicação do edital pelo TRE.
- A contestação pode ocorrer, por exemplo, quando o candidato não cumpre os requisitos para se candidatar, está inelegível ou há erros no pedido de registro.
| Aspecto | Prazo | Regra |
|---|---|---|
| Publicação do edital | Imediatamente após o recebimento do pedido de registro | Após o recebimento, a Justiça Eleitoral publica o edital para conhecimento público (Art. 34, Res. 23.609/2019) |
| Prazo para impugnação | 5 (cinco) dias contados da publicação do edital | Art. 34, II, Res. 23.609/2019 |
| Defesa do candidato | 7 (sete) dias após a notificação | Art. 41, Res. 23.609/2019 |
| Recurso da decisão | 3 (três) dias da publicação da decisão | Da decisão sobre o registro cabe recurso ao TRE e, nos casos previstos, ao TSE |
| Candidato preterido (RRCI) | Até 2 (dois) dias após a publicação do edital do partido, até 19h | Art. 11, §4º, Lei nº 9.504/1997; Art. 29, Res. TSE nº 23.609/2019 |
O TSE pode editar novas resoluções e instruções complementares para as Eleições 2026. Consulte sempre o site oficial do TSE (tse.jus.br) para verificar as normas mais recentes aplicáveis ao seu caso.
- Após a transmissão do DRAP/RRC, acompanhar a publicação do edital no DJe para ter ciência do início dos prazos (Art. 34, Res. 23.609/2019)
- Se houver falha, omissão ou ausência de documentos, a Justiça Eleitoral intimará o partido, a federação ou o candidato para sanar em 3 dias — atender prontamente (Art. 36, Res. 23.609/2019)
- O prazo para impugnação por qualquer legitimado é de 5 dias contados da publicação do edital; o prazo para notícia de inelegibilidade por qualquer cidadão é também de 5 dias (Art. 34, II e III, Res. 23.609/2019; Art. 3º, LC 64/1990)
- Em caso de impugnação, o candidato tem 7 dias para apresentar defesa (Art. 41, Res. 23.609/2019)
- O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado em 3 dias após a conclusão dos autos ao juiz (Arts. 58 e 60, Res. 23.609/2019)
- Da sentença cabe recurso ao TRE em 3 dias; do acórdão do TRE cabe recurso ao TSE nos casos previstos, também em 3 dias (Art. 58, §2º, Res. 23.609/2019)
- Candidato com registro ainda em julgamento pode praticar todos os atos de campanha, ter seu nome na urna e usar o horário eleitoral gratuito enquanto o processo estiver pendente (Art. 51, Res. 23.609/2019)
- Manter o mural eletrônico e dados de contato atualizados para receber todas as comunicações durante o período eleitoral até 18 de dezembro de 2026 (Art. 38, Res. 23.609/2019)
- Guardar comprovante de transmissão e via impressa do RRC assinado até o término do prazo legal para ajuizamento de ação para propositura das ações eleitorais (Art. 20, §1º, Res. 23.609/2019)
O descumprimento das normas eleitorais pode resultar em multas, cassação de registro, inelegibilidade e até responsabilização criminal.
| Infração | Consequência | Base Legal |
|---|---|---|
| Propaganda antecipada | Multa de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00 ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior | Art. 36, §3º, Lei 9.504/1997; Art. 2º, §4º, Res. TSE nº 23.610/2019 |
| Abuso de poder econômico ou político | Cancelamento do diploma ou do registro + inelegibilidade de 8 anos | Art. 1º, I, "d", LC 64/1990 |
| Captação ilícita de voto (compra de votos) | Cancelamento do diploma + inelegibilidade de 8 anos | Art. 41-A, Lei 9.504/1997 |
| Propaganda em local proibido | Multa + obrigação de remoção imediata | Art. 37, §1º, Lei 9.504/1997 |
| Contas rejeitadas por improbidade dolosa | Inelegibilidade de 8 anos; impedimento de participar das eleições | Art. 1º, I, "g", LC 64/1990 |
| Uso indevido de meios de comunicação | Multa conforme o tipo e gravidade da infração | Art. 44, Lei 9.504/1997 |
| Declaração falsa no registro de candidatura | Responsabilidade criminal e possível cancelamento do registro | Art. 350, Código Eleitoral |
| Condenação criminal por órgão colegiado (crimes do Art. 1º, I, "e", LC 64/1990) | Inelegibilidade de 8 anos a partir da condenação | Art. 1º, I, "e", LC 64/1990 |
- Propaganda antecipada: multa de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00, ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior — Art. 36, §3º, Lei nº 9.504/1997; Art. 2º, §4º, Res. TSE nº 23.610/2019.
- Uso indevido de meios de comunicação: multa conforme o tipo e a gravidade da infração — Art. 44, Lei nº 9.504/1997.
- Propaganda em local proibido: multa e obrigação de remoção imediata — Art. 37, §1º, Lei nº 9.504/1997.
- Para informações sobre parcelamento e valores atualizados, consulte o TRE do seu estado ou o TSE.
- Qualquer partido, coligação ou candidato pode representar ao TSE ou ao TRE contra o abuso do poder econômico ou político.
- A representação deve ser instruída com provas e indicar os responsáveis, podendo ser apresentada a qualquer tempo durante o processo eleitoral.
- Havendo indícios de abuso, o juízo ou tribunal pode determinar medidas cautelares, inclusive a suspensão do prazo de inscrição do candidato investigado.
- A decisão que der provimento à representação implica cancelamento do diploma ou do registro e declaração de inelegibilidade do responsável e de quem dele se beneficiou, pelo prazo de 8 anos.
Declarações falsas prestadas no processo de registro de candidatura podem acarretar responsabilidade do próprio candidato, inclusive penal, nos termos do Art. 350 do Código Eleitoral. O candidato responde pelos dados que assina e declara no requerimento.
- Regularizar multas eleitorais em aberto antes do pedido de registro — o pagamento ou parcelamento regular até a data do pedido afasta a ausência de quitação (Súmula TSE nº 50; Art. 12, §3º, Res. 23.609/2019)
- Confirmar que as contas eleitorais e partidárias do partido na circunscrição estão regulares — contas não prestadas com decisão definitiva podem impedir a participação nas eleições (Art. 2º, §1º, Res. 23.609/2019)
- Não realizar propaganda eleitoral antes de 16 de agosto — proibida por lei, sujeita a multa de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00 ou equivalente ao custo (Art. 36, §3º, Lei 9.504/1997; Art. 2º, §4º, Res. 23.610/2019)
- Não praticar condutas proibidas a agentes públicos no período eleitoral (Art. 73, Lei 9.504/1997)
- Não oferecer, prometer ou entregar bens ou vantagens para obter votos — captação ilícita de voto (Art. 41-A, Lei 9.504/1997)
- Garantir a veracidade de todas as informações prestadas no RRC — declaração falsa pode acarretar responsabilidade criminal (Art. 350, Código Eleitoral)
- Guardar todos os comprovantes de gastos e recebimentos de campanha — obrigação de prestar contas à Justiça Eleitoral mesmo em caso de renúncia, substituição ou indeferimento do registro (Art. 22, Res. 23.609/2019)
- Manter via impressa da declaração de bens assinada até o término do prazo legal para ajuizamento de ação para propositura das ações eleitorais (Art. 27, §2º, Res. 23.609/2019)
- Consultar advogado especializado em direito eleitoral antes de qualquer ato que possa suscitar dúvida legal
- Resolução TSE nº 23.609/2019 — registro de candidatos: tse.jus.br — Res. 23.609/2019 (texto compilado)
- Lei nº 9.504/1997 — Lei das Eleições: planalto.gov.br — Lei 9.504/1997 (texto compilado)
- Lei Complementar nº 64/1990 — Inelegibilidades (com alterações da LC nº 135/2010 — Ficha Limpa): planalto.gov.br — LC 64/1990 (texto compilado)
- Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965): planalto.gov.br — Código Eleitoral (texto compilado)
- DivulgaCandContas: divulgacandcontas.tse.jus.br
- Sistema de registro (CANDex): tse.jus.br / TRE do seu estado
- Consulte as resoluções complementares do TSE específicas para 2026 em tse.jus.br/legislacao
- 📖 Manual de Expressões Eleitorais — TRE-RN: Manual de Expressões Eleitorais (PDF)
O TSE pode editar resoluções complementares específicas para as Eleições 2026 — consulte sempre o texto oficial atualizado em tse.jus.br e/ou um advogado eleitoral antes de tomar qualquer decisão.
Texto compilado da resolução que regula o registro de candidatos para as Eleições 2026.
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